Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Ademais, o agronegócio favorece e inspira a criação de produtos para o consumo verde, que<br />
desponta de forma estratégica no país, contando com a participação de diversos atores sociais<br />
(empresas, mídias, Ong´s, governos, consumidores), contribuindo, assim, para transformar de<br />
maneira sustentável a natureza em “bem de consumo” 1 .<br />
Sob a perspectiva jurídica 2 , o Direito Agrário no Brasil 3 , denominado no passado de Direito<br />
Rural por influência francesa, também vem sofrendo importantíssima releitura, mormente após<br />
o advento da Constituição de 1988 que trouxe à baila uma nova realidade da dogmática<br />
constitucional, o neoconstitucionalismo ou pós-positivismo 4 5 .<br />
A disciplina do Direito Agrário tinha o seu contorno clássico definido como:<br />
possibilidades inesgotáveis de recreio e lazer, e, sobretudo, nele se exerce basicamente a liberdade essencial do<br />
homem de ir e vir. O solo é toda hipótese e possibilidade de vida”.<br />
1 TAVARES, Fred, IRVING, Marta de Azevedo, MOTTA, Luiz Eduardo. A questão ambiental como inspiração para o<br />
consumo verde no Brasil. In Fundamentos Teóricos do Direito Ambiental. MOTA, Mauricio. Coord. São Paulo: Elsevier,<br />
2008, p. 183-206.<br />
2 No Direito Comparado, em especial na Itália, confira-se, por to<strong>dos</strong>, GERMANÒ, Alberto. Manuale di Diritto Agrário.<br />
Sesta edizione. Torino: G. Giappichelli, 2006, CARROZZA, Antonio Lezioni di Diritto Agrario. 1ª ed., Milano: Dott. A.<br />
Giuffrè, 1988. Para uma digressão histórica evolutiva do direito civil ao direito agrário, confira-se IRTI, Natalino. Dal<br />
diritto civile ao diritto agrario (momenti di storia giuridica francese). Milano: Dott. A. Giuffrè, 1962, p. 106: “L´attività<br />
agricola se iscrive nell´orizzonte di um nuovo diritto, che è, appunto, diritto dell´attività, e non diritto della proprietà.<br />
Dal seno del diritto civile nasce il diritto agrário: il diritto della terra come unità di organizzazione e di utilizzazione,<br />
produttiva”.<br />
3 Sobre o Direito Agrário e a sua autonomia científica, consulte-se, entre outros, LARANJEIRA, Raymundo. Propedêutica do direito<br />
agrário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1981; ALMEIDA, Paulo Guilherme de. Direito Agrário. A propriedade imobiliária rural. São Paulo: LTr,<br />
1980; SODERO, Fernando Pereira. Esboço histórico da formação do direito agrário. In Coleção “Seminários”, n. 13, Ajup-Fase, 1990;<br />
LUZ, Valdemar P. da. Curso de Direito Agrário. 2ª ed. São Paulo: Sagra-DC Luzzato, 1996; MARQUES, Benedito Ferreira. Direito<br />
Agrário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007; OPITZ, Silvia C.B., e OPITZ, Oswaldo, Curso Completo de Direito Agrário. 2ª ed. São Paulo:<br />
Saraiva, 2007; BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol. 1. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<br />
4<br />
MAIA, Antônio Cavalcanti. As Transformações <strong>dos</strong> Sistemas Jurídicos Contemporâneos: Apontamentos acerca do<br />
neoconstitucionalismo. In <strong>Revista</strong> de Direito do Estado, nº 5, janeiro/março, 2007, p. 244-245: “Estas transformações impuseram à<br />
nossa dogmática constitucional a necessidade de elaboração de uma nova referência: o pós-positivismo, situando assim o pensamento<br />
jurídico contemporâneo para além da estiolada querela jusnaturalismo versus positivismo jurídico. (...) Eis que esta nova realidade<br />
jurídico-constitucional que ensejou o surgimento da categoria da categoria pós-positivista em nosso âmbito cultural vem sendo<br />
denominada nas doutrinas espanhola e italiana neoconstitucionalismo”.<br />
5 BARROSO, Lucas Abreu. MIRANDA, Alcir Gursen de, SOARES, Mário Lúcio Quintão. O Direito Agrário na Constituição. 2ª ed. Rio de<br />
Janeiro: Forense, 2006. BARROSO, Lucas Abreu, PASSOS, Cristiane Lisita. Coord. Direito Agrário Contemporâneo. Belo Horizonte:<br />
Del Rey, 2004.<br />
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