Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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O traço distintivo que realmente conota o processo judicial é o contraditório, cujo pressuposto<br />
básico é que ele se desenvolva num plano de absoluta paridade entre as partes. Paridade tem<br />
o significado de que todas as partes que atuam no processo devem dispor de oportunidades<br />
processuais preordenadas e simétricas. Segundo escreveu Vincenzo Caianiello, presidente<br />
emérito da Corte Constitucional italiana, “na teoria do processo judicial, a paridade das partes<br />
constitui precondição do contraditório, que, por sua vez, é a essência do processo”. 1<br />
E esse raciocínio é válido, inclusive e obviamente, para as situações que comportam decisões<br />
inaudita altera parte, uma vez que, como explica Giuseppe Martinetto, elas ostentam o caráter<br />
de provisoriedade, abrindo-se ao outro sujeito parcial do processo, antes que se tornem<br />
definitivas, a possibilidade de pronta defesa. Na verdade, como já tive oportunidade de<br />
esclarecer, em tais hipóteses, de “contraddittorio posticipato” ou “diferito”, a garantia da<br />
audiência bilateral não se delineia violada, mas, por certo, tão-só adiada para um momento<br />
imediatamente sucessivo à formação do provimento judicial liminar, restaurando-se, com a<br />
eventual reação do destinatário da decisão, a garantia da defesa. 2<br />
2. Princípio do contraditório no Projeto do CPC: objetivo declarado<br />
É, sem dúvida, empenho hercúleo a construção de nova codificação, qualquer que seja o seu<br />
objeto.<br />
No tocante ao processo civil, colocando em destaque essa evidente dificuldade, Carnelutti<br />
chamava a atenção para a diferença entre a arquitetura científica e a arquitetura legislativa,<br />
sendo certo que esta não deve desprezar os valores conquista<strong>dos</strong> pela ciência processual. 3<br />
A tal propósito, nota-se, de logo, que o Projeto do CPC (Projeto de lei 166/2010) não descurou<br />
da moderna linha principiologia que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacamse<br />
em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido<br />
processo legal. Até porque, os fundamentos de um Código de Processo Civil devem se nortear,<br />
em primeiro lugar, nas diretrizes traçadas pela Constituição Federal. 4<br />
E, assim, nesse contexto particular, devo dizer que a legislação processual projetada merece<br />
os maiores encômios.<br />
1 . Riflessioni sull’art. 111 della Costituzione, Rivista di diritto processuale, 2001, n.. 2, p. 48.<br />
2 . Martinetto, Contraddittorio (principio del), Novissimo digesto italiano, 4, p. 459. Cf. Cruz e Tucci, Ação monitória, 3ª<br />
ed., § 8º, p. 58.<br />
3 . Francesco Carnelutti, Intorno al projetto preliminare del Codice di Procedura Civile, p. 7.<br />
4 . V., nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, O Projeto do CPC – críticas e propostas, p. 15<br />
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