16.01.2014 Views

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O traço distintivo que realmente conota o processo judicial é o contraditório, cujo pressuposto<br />

básico é que ele se desenvolva num plano de absoluta paridade entre as partes. Paridade tem<br />

o significado de que todas as partes que atuam no processo devem dispor de oportunidades<br />

processuais preordenadas e simétricas. Segundo escreveu Vincenzo Caianiello, presidente<br />

emérito da Corte Constitucional italiana, “na teoria do processo judicial, a paridade das partes<br />

constitui precondição do contraditório, que, por sua vez, é a essência do processo”. 1<br />

E esse raciocínio é válido, inclusive e obviamente, para as situações que comportam decisões<br />

inaudita altera parte, uma vez que, como explica Giuseppe Martinetto, elas ostentam o caráter<br />

de provisoriedade, abrindo-se ao outro sujeito parcial do processo, antes que se tornem<br />

definitivas, a possibilidade de pronta defesa. Na verdade, como já tive oportunidade de<br />

esclarecer, em tais hipóteses, de “contraddittorio posticipato” ou “diferito”, a garantia da<br />

audiência bilateral não se delineia violada, mas, por certo, tão-só adiada para um momento<br />

imediatamente sucessivo à formação do provimento judicial liminar, restaurando-se, com a<br />

eventual reação do destinatário da decisão, a garantia da defesa. 2<br />

2. Princípio do contraditório no Projeto do CPC: objetivo declarado<br />

É, sem dúvida, empenho hercúleo a construção de nova codificação, qualquer que seja o seu<br />

objeto.<br />

No tocante ao processo civil, colocando em destaque essa evidente dificuldade, Carnelutti<br />

chamava a atenção para a diferença entre a arquitetura científica e a arquitetura legislativa,<br />

sendo certo que esta não deve desprezar os valores conquista<strong>dos</strong> pela ciência processual. 3<br />

A tal propósito, nota-se, de logo, que o Projeto do CPC (Projeto de lei 166/2010) não descurou<br />

da moderna linha principiologia que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacamse<br />

em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido<br />

processo legal. Até porque, os fundamentos de um Código de Processo Civil devem se nortear,<br />

em primeiro lugar, nas diretrizes traçadas pela Constituição Federal. 4<br />

E, assim, nesse contexto particular, devo dizer que a legislação processual projetada merece<br />

os maiores encômios.<br />

1 . Riflessioni sull’art. 111 della Costituzione, Rivista di diritto processuale, 2001, n.. 2, p. 48.<br />

2 . Martinetto, Contraddittorio (principio del), Novissimo digesto italiano, 4, p. 459. Cf. Cruz e Tucci, Ação monitória, 3ª<br />

ed., § 8º, p. 58.<br />

3 . Francesco Carnelutti, Intorno al projetto preliminare del Codice di Procedura Civile, p. 7.<br />

4 . V., nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, O Projeto do CPC – críticas e propostas, p. 15<br />

116

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!