Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Assim, é de se ver não bastar à mera constatação objetiva da ausência do imputado no<br />
distrito da culpa, o que pode acontecer por inúmeros motivos, alguns, até escusáveis, embora,<br />
nem sempre perceptíveis à primeira vista. Daí, a prudência recomende não se denegar a<br />
ordem, sem antes fazer uma atenta investigação sobre qual a razão de ser, do endereço do<br />
imputado encontrar-se incorreto onde tramita seu processo, sob pena de, qualquer,<br />
fundamentação baseada em desaparecimento servir para justificar a sua prisão a pretexto de<br />
garantir a aplicação da lei penal:<br />
“PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU<br />
FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br />
1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o juiz, para assegurar a aplicação da<br />
lei penal, decreta a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
2. No caso, o paciente encontra-se foragido há 1 ano, sem que tenha sido encontrado<br />
para ser intimado da sentença de pronúncia, inviabilizando o prosseguimento da ação<br />
penal.<br />
3. Ordem denegada.” (HC 94.671/SC - STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima)<br />
Para não se incorrer no risco da generalidade acima, onde não é permitido identificar<br />
como se chegou à situação de foragido. Convém, na dúvida, ou mesmo, quando não resta<br />
demonstrado pelo Estado que a fuga ocorreu para impedir a punição do crime, pois pode ter se<br />
dado só para impugnar o decreto prisional, - tido por injusto - a ordem deve ser concedida.<br />
‘HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.<br />
FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. FUGA: AVALIAÇÃO, CASO A CASO.<br />
1. Residência fora do distrito da culpa. Circunstância que não autoriza a prisão<br />
preventiva por conveniência da instrução criminal, especialmente porque o endereço do<br />
paciente é conhecido, o que viabiliza a expedição de carta precatória.<br />
2. (...)<br />
3. (...)<br />
4. (...)<br />
5. (...)<br />
6. Fuga como justificativa da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal.<br />
Necessidade de avaliá-la, caso a caso, para concluir-se se a intenção do paciente é<br />
frustrar o cumprimento da pena ou impugnar prisão que considera injusta.<br />
7. Ausente, no caso, demonstração de que o paciente pretende subtrair-se à aplicação<br />
da lei penal.<br />
Ordem concedida.' (HC 91.971/RJ - STF, Rel. Min. Eros Grau)<br />
Vale reforçar; quando o imputado foge do distrito da culpa, depois de ter tomado<br />
conhecimento do decreto de prisão preventiva e o faz para refutar a prisão porque a crê<br />
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