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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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de Lucro as sobras do petróleo de custo após a recuperação de to<strong>dos</strong> os custos<br />

contratualmente permiti<strong>dos</strong>. A divisão simples, por porcentagem, como, por exemplo, no<br />

modelo utilizado nos campos de gás natural marginais na Indonésia, não é a regra.<br />

Normalmente esta proporção não é fixa, com a participação governamental aumentando junto<br />

com o aumento da produção ou proporcionalmente ao lucro da CIP. Essa escala móvel de<br />

particippação pode, em alguns casos, ser recalculada a cada dia, baseada na produção diária<br />

do campo, como é o caso do Gabão, ou com base retroativa, como é o caso da Nigéria.<br />

Existem ainda divisões com base na Taxa de Retorno (TIR), cujos cálculos são altamente<br />

complexos, como no caso de Angola e modelos híbri<strong>dos</strong> com o da Argélia. Em alguns casos<br />

existe a criação de uma nova categoria antes do óeo de custo, como os 10% de primeiro óleo<br />

no modelo indonésio<br />

41. O petróleo e o gás natural produzi<strong>dos</strong> são normalmente dividi<strong>dos</strong> proporcionalmente para<br />

cada propósito (royalties, recuperação de custos, divisão da produção, etc.). Quando são<br />

produzi<strong>dos</strong> petróleos de diferentes graus API (pesado e leve), estes também são normalmente<br />

dividi<strong>dos</strong> proporcionalmente.<br />

MODELO TRIBUTÁRIO<br />

42. Quanto ao modelo tributário, normalmente incide o o Imposto de Renda. Em países onde a<br />

economia é altamente dependente da produção petrolífera, pode incidir o Imposto sobre<br />

Petróleo em separado. Em alguns casos, os impostos são pagos pela EEP em nome do grupo<br />

empreiteiro, como nos casos de Argélia, Nigéria, Iêmen, em nome da estabilidade fiscal do<br />

contrato. Se o contrato for bem estruturado, o contratante poderá obter créditos fiscais em<br />

seu país de origem. Em outros casos, o contratante paga diretamente o imposto de renda,<br />

como no caso da Indonésia, além <strong>dos</strong> demais encargos. O modo de pagamento <strong>dos</strong> impostos é<br />

geralmente considerado na hora da partilha da produção.<br />

43.O Contrato de Partilha de Produção tenta criar uma estabilidade fiscal para a CIP, ou<br />

realocando os impostos devi<strong>dos</strong> para a parte da Empresa Estatal de Petróleo ou contendo uma<br />

Cláusula de Estabilidade Fiscal. O interesse da CIP é o de que to<strong>dos</strong> os impostos que incidirão<br />

sobre seus ganhos estejam exaustivamente e definitivamente descritos no contrato. Para que<br />

tal cláusula seja válida, é preciso que ou a Empresa Estatal de Petróleo tenha poderes para<br />

garatir a estabilidade em nome do Governo Hospedeiro ou que a própra agência estatal<br />

encarregada do recolhimento <strong>dos</strong> impostos seja interveniente no contrato. Por outro lado, em<br />

casos como o do Brasil, onde tal arranjo seria inconstitucional, a melhor opção seria a de uma<br />

Cláusula de Estabilidade Fiscal que determine que, em caso de mudanças legais que resultem<br />

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