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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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Doutrina<br />

Garantia Constitucional do<br />

Contraditório no Projeto do CPC<br />

(análise e proposta)<br />

José Rogério Cruz e Tucci*<br />

Sumário: 1. Princípio do contraditório: noções introdutórias. 2. Princípio do<br />

contraditório no Projeto do CPC: objetivo declarado. 3. Aprimoramento do princípio<br />

do contraditório. 4. Proposta de aperfeiçoamento. 5. Nota conclusiva.<br />

1. Princípio do contraditório: noções introdutórias<br />

A princípio constitucional do contraditório - e o seu desdobramento na garantia do direito de<br />

defesa 1 - corresponde a um postulado considerado “eterno” e, mais do que qualquer outro,<br />

“encarna no seio das mais diferentes culturas jurídicas, dois mil anos de história processual”. 2<br />

Realmente, nenhuma restrição de direitos pode ser admitida sem quem se propicie à pessoa<br />

interessada a produção de ampla defesa (nemo inauditus damnari potest), e,<br />

conseqüentemente, esta só poderá efetivar-se em sua plenitude com o estabelecimento da<br />

participação ativa e contraditória <strong>dos</strong> sujeitos parciais em to<strong>dos</strong> os atos e termos do processo.<br />

É o que, aliás, ampliando, explicitamente, tradicional regra de nosso ordenamento jurídico 3 , a<br />

atual Constituição Federal reitera no inc. LV do art. 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou<br />

administrativo, e aos acusa<strong>dos</strong> em geral são assegura<strong>dos</strong> o contraditório e ampla defesa, com<br />

os meios e recursos a ela inerentes”.<br />

1 . Como já tive oportunidade de frisar (Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil, p. 106), a<br />

doutrina processual mais recente traça distinção entre contraditório e ampla defesa. Enquanto o contraditório é<br />

considerado um fenômeno estrutural e objetivo do processo, que se materializa no procedimento, pela participação<br />

das partes na formação da decisão judicial, o direito de defesa exprime a necessidade de uma defesa técnica (v., a<br />

respeito, Andolina e Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano, n. 2, p. 153-154; I fondamenti<br />

costituzionali della giustizia civile, p. 173-175; e, na literatura pátria, por último, Bedaque, Efetividade do processo e<br />

técnica processual, n. 19, p. 478-479).<br />

2 . Cf. Habscheid, Introduzione al diritto processuale civile comparato, § 20, p. 151.<br />

3 . A garantia do contraditório foi elevada ao plano constitucional, no Brasil, pela Constituição de 1946 (art. 141, § 25),<br />

tendo sido conservada na Carta de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda n. 1, de 1969 (art. 153, § 16). Cf., a<br />

respeito, Tucci e Cruz e Tucci, Constituição de 1988 e processo, n. 16, p. 60 ss.<br />

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