Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
51. A Fase de Desenvolvimento pressupõe uma descoberta comercial e geralmente<br />
compreende umprazo de 20 a 30 anos a partir da data de declaração de comercialidade.<br />
52. Durante o prazo contratual, ao final de cada fase do período exploratório, partes da area<br />
explorada devem ser devolvidas ao Governo, na Argélia são 30%; na Indonésia 30% e<br />
posteriormente mais 50%. O modelo 2008 do Iêmen não prevê abandonos parciais de áreas.<br />
O modelo de 1997 utilizado pelo Gabão para águas profundas, assim como o modelo de 2004<br />
utilizado pela Nigéria e São Tomé e Príncipe em sua área de desenvolvimento conjunto, o<br />
modelo da Argélia de 1998, o modelo egípcio de 2000 e o Código de Hidrocarbonetos da<br />
Tunísia de 1999 são exemplos de Contrato de Partilha de Produção onde é requerida a<br />
devolução de 50% da área inicial do contrato. O modelo de 2004 da Guiné Equatorial requer a<br />
devolução de 40% da área contratual após a fase inicial de exploração e de 25% da área<br />
restante a cada extensão de prazo.<br />
DEVOLUÇÃO DE ÁREAS<br />
53. Ao final do período exploratório, normalmente toda a área que não esteja sendo<br />
efetivamente aproveitada em uma descoberta comercial deve ser devolvida. Existem algumas<br />
exceções, como no caso da Indonésia, que permite a retenção de 20% da área não explorada<br />
se provado que um esforço de exploração está sendo empreendido. Áreas onde ocorram<br />
descobertas ou descobertas comerciais não precisam ser devolvidas.<br />
54. A principal preocupação de um Governo que possui recursos mineirais não renováveis é a<br />
de que a CIP desenvolva tais recursos de seu território e produza o petróleo contido em sua<br />
área de exploração e produção. Não é de seu interesse que a CIP simplesmente retenha<br />
indeterminadamente a área a ela outorgada, sem desenvolvê-la, na esperança de que esta se<br />
valorize no futuro, com descobertas em áreas próximas ou contíguas. Em outras palavras, o<br />
Governo espera que a CIP desenvolva a área que lhe foi alocada. Para que seja atingido este o<br />
bjetivo, o Contrato de Partilha de Produção normalmente contém cláusulas Programa<br />
Mínimo de Trabalho e de Programa Mínimo de Gastos. O Programa Mínimo de Trabalho está<br />
relacionado com qualquer atividade que obrigatoriamente tenha que ser executada pela CIP:<br />
produção de linhas sísmicas, perfuração de de um número mínimo de poços exploratórios,<br />
estu<strong>dos</strong> técnicos, dentre outros. O Governo deve redigir a cláusula de Programa Mínimo de<br />
Trabalho com o maior detalhamento possível. As CIPs, por outro lado, preferem que as<br />
obrigações mínimas contenham o máximo de discricionabilidade possível.<br />
102