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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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51. A Fase de Desenvolvimento pressupõe uma descoberta comercial e geralmente<br />

compreende umprazo de 20 a 30 anos a partir da data de declaração de comercialidade.<br />

52. Durante o prazo contratual, ao final de cada fase do período exploratório, partes da area<br />

explorada devem ser devolvidas ao Governo, na Argélia são 30%; na Indonésia 30% e<br />

posteriormente mais 50%. O modelo 2008 do Iêmen não prevê abandonos parciais de áreas.<br />

O modelo de 1997 utilizado pelo Gabão para águas profundas, assim como o modelo de 2004<br />

utilizado pela Nigéria e São Tomé e Príncipe em sua área de desenvolvimento conjunto, o<br />

modelo da Argélia de 1998, o modelo egípcio de 2000 e o Código de Hidrocarbonetos da<br />

Tunísia de 1999 são exemplos de Contrato de Partilha de Produção onde é requerida a<br />

devolução de 50% da área inicial do contrato. O modelo de 2004 da Guiné Equatorial requer a<br />

devolução de 40% da área contratual após a fase inicial de exploração e de 25% da área<br />

restante a cada extensão de prazo.<br />

DEVOLUÇÃO DE ÁREAS<br />

53. Ao final do período exploratório, normalmente toda a área que não esteja sendo<br />

efetivamente aproveitada em uma descoberta comercial deve ser devolvida. Existem algumas<br />

exceções, como no caso da Indonésia, que permite a retenção de 20% da área não explorada<br />

se provado que um esforço de exploração está sendo empreendido. Áreas onde ocorram<br />

descobertas ou descobertas comerciais não precisam ser devolvidas.<br />

54. A principal preocupação de um Governo que possui recursos mineirais não renováveis é a<br />

de que a CIP desenvolva tais recursos de seu território e produza o petróleo contido em sua<br />

área de exploração e produção. Não é de seu interesse que a CIP simplesmente retenha<br />

indeterminadamente a área a ela outorgada, sem desenvolvê-la, na esperança de que esta se<br />

valorize no futuro, com descobertas em áreas próximas ou contíguas. Em outras palavras, o<br />

Governo espera que a CIP desenvolva a área que lhe foi alocada. Para que seja atingido este o<br />

bjetivo, o Contrato de Partilha de Produção normalmente contém cláusulas Programa<br />

Mínimo de Trabalho e de Programa Mínimo de Gastos. O Programa Mínimo de Trabalho está<br />

relacionado com qualquer atividade que obrigatoriamente tenha que ser executada pela CIP:<br />

produção de linhas sísmicas, perfuração de de um número mínimo de poços exploratórios,<br />

estu<strong>dos</strong> técnicos, dentre outros. O Governo deve redigir a cláusula de Programa Mínimo de<br />

Trabalho com o maior detalhamento possível. As CIPs, por outro lado, preferem que as<br />

obrigações mínimas contenham o máximo de discricionabilidade possível.<br />

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