Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros
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Não obstante, os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica evidenciam que o<br />
parágrafo de um dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente, isto é, sem se<br />
considerar o seu caput.<br />
Assim, como os debates são realiza<strong>dos</strong> sucessivamente, a substituição destes por memoriais,<br />
na hipótese de a causa apresentar questões fáticas ou jurídicas intricadas, também deverá ser<br />
sucessiva, e não simultânea!<br />
É, com efeito, de Pereira e Sousa a vetusta e irrepreensível afirmação de que: “O privilégio do<br />
Réo, ou de quem faz as vezes de Réo, é sempre dizer em último logar”.<br />
Acrescente-se que essa é regra de caráter universal, não apenas no âmbito do processo penal<br />
(art. 500 do CPP), como, igualmente, na esfera do processo civil.<br />
A doutrina pátria, contudo, influenciada pela praxe do regime anterior, geralmente interpreta o<br />
aludido § 3º, como se o legislador tivesse imposto, quando o juiz reputasse necessário, o<br />
oferecimento “contemporâneo” de razões escritas. Como fácil de perceber, os doutrinadores<br />
mais autoriza<strong>dos</strong> acomodaram-se à praxe, deixando de vislumbrar o óbvio!<br />
Diante do costume equivocado, andou bem o Projeto ao estabelecer, definitivamente, no supra<br />
transcrito art. 359, § 2º, a ordem sucessiva da apresentação <strong>dos</strong> memoriais e o respectivo<br />
prazo concedido a cada uma das partes.<br />
Art. 891<br />
De aduzir-se, outrossim, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado na exegese da primeira<br />
parte do projetado art. 891: “Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao<br />
autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais...”.<br />
Assim, dúvida não pode haver de que no procedimento reservado à ação rescisória, encerrada<br />
a instrução, cada uma das partes deve manifestar-se nos autos do processo, nos quais<br />
deverão ser encartadas, sucessivamente, as respectivas alegações.<br />
4. Proposta de aperfeiçoamento<br />
A despeito do inequívoco progresso alcançado pela redação do Projeto no que concerne, em<br />
particular, ao transcendental cânone do contraditório, é certo que a minha percepção ainda<br />
encontra alguns anacronismos, que atritam com os ditames da ciência processual<br />
contemporânea e com o próprio objetivo perseguido pela Comissão de Juristas, no que toca à<br />
referida garantia do contraditório. Estas “falhas”, contudo, podem perfeitamente ser corrigidas.<br />
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