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Revista Digital - Instituto dos Advogados Brasileiros

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A despeito das referências teológicas dentro de um <strong>dos</strong> poderes constituintes de um<br />

estado laico, de fato o decisum supra focou mais numa ideologia moral do que na frustração<br />

tida pelo operado no insucesso da intervenção cirúrgica.<br />

Por sinal, parece ter o Tribunal mineiro olvidado da responsabilidade do prestador de<br />

serviço na hipótese de vício essencial do mesmo, além do disposto no artigo 6º, VI, do CDC.<br />

Em sentido contrário ao do julgado acima, vale o registro de um precedente do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Rondônia:<br />

“Nessa esteira, o princípio do melhor interesse da criança abrange<br />

e está diretamente vinculado à proteção contida no art. 227 § 7º<br />

da CF/88, que dispõe sobre a livre decisão do casal em sede de<br />

planejamento familiar, conjugado aos princípios da paternidade<br />

responsável e dignidade da pessoa humana. Ademais,<br />

evidenciam-se os interesses do nascituro, consoante o art. 2º do<br />

CC que lhe reconhece diversos direitos, dentre eles, os de<br />

alimentos e direitos patrimoniais materiais, bem como os de<br />

grande relevância, como os direitos da personalidade, direito à<br />

vida, à integridade física, à honra e à imagem (COSTA MACHADO.<br />

Código Cível Interpretado. Ed. Manole. 2008). Assim, a despeito de noção<br />

cediça, imperioso relembrar que é vedada qualquer forma de<br />

interferência por parte de instituições públicas ou privadas nos projetos<br />

familiares, o que torna irrelevante, nesta fase, pensar em qualquer<br />

alegação de que o agravado ficará impossibilitado de reaver os valores<br />

adianta<strong>dos</strong> em sede de antecipação da tutela. Por conseguinte, com<br />

fundamento no art. 527, III, e 273, ambos do CPC, defiro parcialmente a<br />

antecipação de tutela requerida para que o agravado, a partir deste<br />

momento, arque com as despesas de to<strong>dos</strong> os exames pré-natais<br />

necessários, bem como o parto e demais despesas com a<br />

gravidez”.<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Dês. Miguel Neto, AI<br />

100.001.2008.028422-0, DJ 27.02.2009 1 .<br />

Na maioria <strong>dos</strong> julga<strong>dos</strong> que indeferem o pleito indenizatório, o empecilho se dá na<br />

seara probatória. Como não se desconhece, não há qualquer método contraceptivo de integral<br />

segurança, bem como nos casos de laqueadura o paciente deve fazer regular tratamento.<br />

1 Também nesse sentido há precedente do TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Dês. José Habice, AC 7856595000, DJ<br />

01.06.2009.<br />

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