Volume 1 - Ministério do Esporte
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suas transmissões por mídia eletrônica, a exploração de marcas e a exploração<br />
da prestação de serviço de praticante profissional com objetivo de resulta<strong>do</strong><br />
econômico, não concretiza<strong>do</strong> em lucro na forma da legislação comercial<br />
apenas por força de impedimento legal anacrônico e autoritário.<br />
Com isso, a superposição <strong>do</strong> elitismo da "estrutura básica" e da<br />
disciplina <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deram lugar à uma reserva de merca<strong>do</strong>, controlada por<br />
oligarquias ama<strong>do</strong>ras, cuja reprodução <strong>do</strong> poder era garantida pela ordem<br />
corporativa, por meio de entidades juridicamente constituídas para a prática<br />
de atividades civis. Este para<strong>do</strong>xo cria a zona cinzenta que faz vicejar as<br />
negociatas e o ilícito, conforme constataram as duas CPIs, a da Câmara <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s e a <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal.<br />
Ou seja, associa<strong>do</strong>s movi<strong>do</strong>s apenas por interesses civis, pela<br />
paixão clubística e pelo compromisso comunitário elegem dirigentes que<br />
passam a gerir atividade negocial vultosa, utilizan<strong>do</strong> os espaços, as<br />
oportunidades patrimoniais e a intermediação <strong>do</strong>s negócios das entidades em<br />
proveito próprio, contan<strong>do</strong> com impunidade garantida pelo fato de que o<br />
associa<strong>do</strong> não objetiva o lucro, e o dirigente não obedece às obrigações e às<br />
responsabilidades patrimoniais, fiscais e tributária da legislação comercial.<br />
A primeira tentativa de romper com o status quo foi a chamada<br />
Lei Zico, que, embora tenha, no substitutivo aprova<strong>do</strong> pela Comissão de<br />
<strong>Esporte</strong>s, flexibiliza<strong>do</strong> a ordem desportiva, rompen<strong>do</strong> com a filiação<br />
obrigatória às federações, não apenas se omitiu em relação ao para<strong>do</strong>xo da<br />
atividade comercial ser explorada por entidades constituídas pela legislação<br />
civil, como ratificou a corporativização da ordem desportiva, ao transformar<br />
as confederações em entidades de administração de modalidades esportivas.