Volume 1 - Ministério do Esporte
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dirigentes, e de juristas, com profun<strong>do</strong> conhecimento acerca da matéria.<br />
Em primeiro lugar, alteramos a redação <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 12-<br />
A, de mo<strong>do</strong> a tornar paritária a representação no Conselho Nacional de<br />
<strong>Esporte</strong> – CNE, já que a Medida Provisória nº 2.193/01 incluiu entre seus<br />
membros um representante <strong>do</strong>s clubes de futebol. Consideramos salutar a<br />
participação de to<strong>do</strong>s os segmentos nos destinos de nosso desporto, desde<br />
que se mantenha eqüidade na representação.<br />
Art.12-A .........................................................................<br />
XI- Representante indica<strong>do</strong> pelas Federações de Atletas<br />
Profissionais..................................................................................<br />
.....................................................................................”(NR)<br />
A redação proposta para o § 2º <strong>do</strong> art. 27 elimina a proibição<br />
estabelecida e inclui a expressão "para a integralização", inexistente no texto<br />
em vigor, e que da maneira em que está redigi<strong>do</strong>, pode levar o intérprete a<br />
entender que o oferecimento de bens patrimoniais em garantia, em qualquer<br />
situação, está sempre condiciona<strong>do</strong> à aprovação da assembléia geral da<br />
associação.<br />
Os estatutos <strong>do</strong>s clubes, contemplam os atos de oferecimento de<br />
bens em garantia, seja judicial (garantir o juízo) seja extrajudicialmente<br />
(contrair empréstimos), como atos de gestão, cuja agilidade não pode ser<br />
obstada pela complexidade e demora decorrente de uma convocação de<br />
assembléia geral.