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Volume 1 - Ministério do Esporte

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No art. 9º, fica também estabelecida a obrigatoriedade da<br />

apresentação de certidões negativas de débito da Previdência Social e da<br />

Fazenda Pública para o recebimento de determina<strong>do</strong>s recursos.<br />

Art. 9º Para o recebimento de recursos, inclusive parcelas<br />

provenientes de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e<br />

símbolos e de transmissão de espetáculos desportivos,<br />

contrata<strong>do</strong>s com empresas ou entidades públicas ou privadas,<br />

as sociedades citadas nos incisos I, II e III <strong>do</strong> art. 3º desta Lei<br />

deverão apresentar, à empresa contratada, as certidões<br />

negativas referidas no inciso II deste artigo, salvo se<br />

apresentada na ocasião de celebração <strong>do</strong> contrato vigente a<br />

menos de <strong>do</strong>ze meses.<br />

Parágrafo único. A prática de ato com inobservância <strong>do</strong><br />

disposto no inciso anterior acarretará:<br />

I - quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por empresa pública, sociedade de<br />

economia mista ou fundação instituída pelo poder público,<br />

multa de vinte por cento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> contrato ou das<br />

importâncias pagas, conforme o caso, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 41 da Lei 8.212, de 1991, constituin<strong>do</strong>-se, também, ato de<br />

improbidade administrativa <strong>do</strong>s seus dirigentes para os efeitos<br />

da Lei nº 8.429, de 1992, e legislação posterior pertinente;<br />

II - quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por empresa ou entidade privada, a<br />

responsabilidade solidária <strong>do</strong>s débitos tributários e<br />

previdenciários.<br />

O art. 10 institui a obrigatoriedade da apresentação de<br />

demonstrativo financeiro que facilitará a atuação fiscal <strong>do</strong>s organismos afins.<br />

Art. 10. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação<br />

previdenciária, caberá às entidades de prática e às sociedades

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