Volume 1 - Ministério do Esporte
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entidades dirigentes <strong>do</strong> futebol, no âmbito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal.<br />
Além dessas, são reconheci<strong>do</strong>s como filia<strong>do</strong>s especiais, as entidades de<br />
prática da modalidade, os clubes integrantes da Primeira Divisão Principal <strong>do</strong><br />
Campeonato Brasileiro de Futebol profissional. As entidades municipais de<br />
administração <strong>do</strong> futebol não-profissional filiadas às entidades estaduais<br />
integrarão a CBF de forma indireta.<br />
Posicionadas hierarquicamente abaixo da CBF na estrutura <strong>do</strong><br />
futebol brasileiro, as federações são as entidades de administração da<br />
modalidade nos esta<strong>do</strong>s e no Distrito Federal. Encarregadas de promover as<br />
competições de futebol profissional e ama<strong>do</strong>r em nível estadual, a elas estão<br />
filia<strong>do</strong>s os clubes profissionais e ama<strong>do</strong>res em atividade nas diversas regiões<br />
<strong>do</strong> País. Com liberdade para administrar os campeonatos em âmbito estadual<br />
e escalar os árbitros, as federações têm como filiadas, além <strong>do</strong>s clubes, as<br />
ligas, entidades de administração de futebol em âmbito municipal.<br />
Embora com atraso injustificável, a Lei nº 9.615, de 1998, trouxe<br />
ao mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> futebol brasileiro um novo ente desportivo, há muitos anos<br />
elemento fundamental da organização <strong>do</strong> futebol na Europa. Integrantes <strong>do</strong><br />
Sistema Nacional <strong>do</strong> Desporto, nos termos <strong>do</strong> art. 13, anteriormente cita<strong>do</strong>, as<br />
ligas nacionais e regionais constituem uma das grandes inovações da lei<br />
desportiva, introduzida na esteira <strong>do</strong> princípio constitucional de autonomia de<br />
organização e funcionamento das entidades desportivas. De fato, com base no<br />
art. 20, as entidades de prática desportiva participantes de competições <strong>do</strong><br />
Sistema Nacional de Desporto poderão organizar ligas para administrar<br />
torneios e defender interesses comuns de seus membros.<br />
No caso <strong>do</strong> futebol, a crescente profissionalização de suas<br />
atividades estava a exigir a criação de entidades com personalidade jurídica e