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Volume 1 - Ministério do Esporte

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entidades dirigentes <strong>do</strong> futebol, no âmbito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal.<br />

Além dessas, são reconheci<strong>do</strong>s como filia<strong>do</strong>s especiais, as entidades de<br />

prática da modalidade, os clubes integrantes da Primeira Divisão Principal <strong>do</strong><br />

Campeonato Brasileiro de Futebol profissional. As entidades municipais de<br />

administração <strong>do</strong> futebol não-profissional filiadas às entidades estaduais<br />

integrarão a CBF de forma indireta.<br />

Posicionadas hierarquicamente abaixo da CBF na estrutura <strong>do</strong><br />

futebol brasileiro, as federações são as entidades de administração da<br />

modalidade nos esta<strong>do</strong>s e no Distrito Federal. Encarregadas de promover as<br />

competições de futebol profissional e ama<strong>do</strong>r em nível estadual, a elas estão<br />

filia<strong>do</strong>s os clubes profissionais e ama<strong>do</strong>res em atividade nas diversas regiões<br />

<strong>do</strong> País. Com liberdade para administrar os campeonatos em âmbito estadual<br />

e escalar os árbitros, as federações têm como filiadas, além <strong>do</strong>s clubes, as<br />

ligas, entidades de administração de futebol em âmbito municipal.<br />

Embora com atraso injustificável, a Lei nº 9.615, de 1998, trouxe<br />

ao mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> futebol brasileiro um novo ente desportivo, há muitos anos<br />

elemento fundamental da organização <strong>do</strong> futebol na Europa. Integrantes <strong>do</strong><br />

Sistema Nacional <strong>do</strong> Desporto, nos termos <strong>do</strong> art. 13, anteriormente cita<strong>do</strong>, as<br />

ligas nacionais e regionais constituem uma das grandes inovações da lei<br />

desportiva, introduzida na esteira <strong>do</strong> princípio constitucional de autonomia de<br />

organização e funcionamento das entidades desportivas. De fato, com base no<br />

art. 20, as entidades de prática desportiva participantes de competições <strong>do</strong><br />

Sistema Nacional de Desporto poderão organizar ligas para administrar<br />

torneios e defender interesses comuns de seus membros.<br />

No caso <strong>do</strong> futebol, a crescente profissionalização de suas<br />

atividades estava a exigir a criação de entidades com personalidade jurídica e

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