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Volume 1 - Ministério do Esporte

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II - requisitos de transparência:<br />

a) pautar sua conduta no senti<strong>do</strong> de oferecer a seus associa<strong>do</strong>s<br />

ampla transparência <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s;<br />

b) divulgar, no mínimo uma vez por ano, até o último dia de<br />

fevereiro de cada ano, a íntegra das demonstrações financeiras<br />

<strong>do</strong> último exercício;<br />

c) divulgar a convocação para assembléias acompanhada da<br />

pauta, com antecedência mínima de quinze dias.<br />

Parágrafo único. As divulgações de que trata este artigo<br />

poderão ser efetuadas pela Internet e por correio eletrônico,<br />

por carta endereçada a cada um <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s e mediante<br />

publicações em jornais de grande circulação no esta<strong>do</strong> sede da<br />

associação.<br />

No art. 7º, ficam estabeleci<strong>do</strong>s impedimentos de caráter<br />

moraliza<strong>do</strong>r, visan<strong>do</strong> a enfrentar os descaminhos propicia<strong>do</strong>s pela<br />

impunidade.<br />

Art. 7º As inelegibilidades previstas nas alíneas "a" e "b" <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 46-A, inseri<strong>do</strong> na Lei 9.615, de 1998,<br />

pela Medida Provisória nº 2.193, de 2001, aplicam-se aos<br />

dirigentes, gerentes e administra<strong>do</strong>res:<br />

I - condena<strong>do</strong>s por crime <strong>do</strong>loso em sentença definitiva;<br />

II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos<br />

em decisão administrativa definitiva;<br />

III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;<br />

IV - afasta<strong>do</strong>s de cargos eletivos ou de confiança de entidade<br />

desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira<br />

irregular ou temerária;<br />

V - inadimplentes das contribuições previdenciárias ou<br />

trabalhistas;

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