Volume 1 - Ministério do Esporte
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II - requisitos de transparência:<br />
a) pautar sua conduta no senti<strong>do</strong> de oferecer a seus associa<strong>do</strong>s<br />
ampla transparência <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s;<br />
b) divulgar, no mínimo uma vez por ano, até o último dia de<br />
fevereiro de cada ano, a íntegra das demonstrações financeiras<br />
<strong>do</strong> último exercício;<br />
c) divulgar a convocação para assembléias acompanhada da<br />
pauta, com antecedência mínima de quinze dias.<br />
Parágrafo único. As divulgações de que trata este artigo<br />
poderão ser efetuadas pela Internet e por correio eletrônico,<br />
por carta endereçada a cada um <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s e mediante<br />
publicações em jornais de grande circulação no esta<strong>do</strong> sede da<br />
associação.<br />
No art. 7º, ficam estabeleci<strong>do</strong>s impedimentos de caráter<br />
moraliza<strong>do</strong>r, visan<strong>do</strong> a enfrentar os descaminhos propicia<strong>do</strong>s pela<br />
impunidade.<br />
Art. 7º As inelegibilidades previstas nas alíneas "a" e "b" <strong>do</strong><br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 46-A, inseri<strong>do</strong> na Lei 9.615, de 1998,<br />
pela Medida Provisória nº 2.193, de 2001, aplicam-se aos<br />
dirigentes, gerentes e administra<strong>do</strong>res:<br />
I - condena<strong>do</strong>s por crime <strong>do</strong>loso em sentença definitiva;<br />
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos<br />
em decisão administrativa definitiva;<br />
III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;<br />
IV - afasta<strong>do</strong>s de cargos eletivos ou de confiança de entidade<br />
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira<br />
irregular ou temerária;<br />
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias ou<br />
trabalhistas;