18.11.2012 Views

Volume 1 - Ministério do Esporte

Volume 1 - Ministério do Esporte

Volume 1 - Ministério do Esporte

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 8°. O requerimento de interceptação de comunicação telefônica será<br />

manti<strong>do</strong> em sigilo e conterá a demonstração de que a sua realização é<br />

necessária à apuração de infração penal, com indicação <strong>do</strong>s meios a serem<br />

emprega<strong>do</strong>s.<br />

§ 1° Excepcionalmente, o Presidente da Comissão poderá admitir<br />

que o requerimento seja formula<strong>do</strong> verbalmente, desde que estejam presentes<br />

os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será<br />

condicionada à sua redução a termo.<br />

§ 2° O Presidente, no prazo máximo de vinte e quatro horas,<br />

decidirá sobre o pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,<br />

indican<strong>do</strong> também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder<br />

o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a<br />

indispensabilidade <strong>do</strong> meio de prova.<br />

§ 4º Deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, a autoridade policial conduzirá os<br />

procedimentos de interceptação, dan<strong>do</strong> ciência ao <strong>Ministério</strong> Público, que<br />

poderá acompanhar a sua realização.<br />

§5° No caso de a diligência possibilitar a gravação da<br />

comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.<br />

§ 6° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o<br />

resulta<strong>do</strong> da interceptação ao Presidente da Comissão, acompanha<strong>do</strong> de auto<br />

circunstancia<strong>do</strong>, que deverá conter o resumo das operações realizadas.<br />

§ 7° Recebi<strong>do</strong>s esses elementos, o Presidente determinará a<br />

guarda estrita das gravações.<br />

§ 8º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta<br />

Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializa<strong>do</strong>s<br />

às concessionárias de serviço público.<br />

§ 9º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer<br />

natureza, ocorrerá em autos aparta<strong>do</strong>s, preservan<strong>do</strong>-se o sigilo das diligências,<br />

gravações e transcrições respectivas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!