Volume 1 - Ministério do Esporte
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Para tanto, propõe-se a reunir representantes da sociedade civil,<br />
universidades, associações de classe, órgãos públicos, entidades profissionais<br />
ligadas à área, parlamentares e representantes estrangeiros, de mo<strong>do</strong> a colher<br />
da<strong>do</strong>s e informações que subsidiem futuras reflexões sobre o papel <strong>do</strong><br />
desporto em nossa sociedade.<br />
Por sua própria natureza, a Subcomissão guardará respeito a<br />
determina<strong>do</strong>s limites, não ten<strong>do</strong> poderes de investigação próprios das<br />
autoridades judiciais, não poden<strong>do</strong> determinar diligências, requisitar<br />
<strong>do</strong>cumentos de órgãos públicos ou convocar testemunhas. Poderá, entretanto,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 58 da Constituição Federal, realizar audiências públicas<br />
com entidades da sociedade, bem como solicitar depoimento de qualquer<br />
autoridade ou cidadão.<br />
5.2.3 Institui a Lei de Inquérito Parlamentar<br />
PROJETO DE LEI Nº , DE 2001<br />
Institui a Lei de Inquérito Parlamentar<br />
(LINP), disciplinan<strong>do</strong> os poderes de<br />
investigação inerentes às autoridades<br />
judiciais, previstos no § 3º <strong>do</strong> Art. 58,<br />
da Constituição Federal.<br />
Art. 1º. Esta Lei <strong>do</strong> Inquérito Parlamentar regerá os poderes de investigação<br />
inerentes às autoridades judiciais, previstos no § 3º <strong>do</strong> Art. 58 da Constituição<br />
Federal.<br />
Art. 2º. O Poder Legislativo poderá criar comissões parlamentares de<br />
inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para