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Volume 1 - Ministério do Esporte

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I – transferência <strong>do</strong>s sigilos bancário, fiscal e telefônico <strong>do</strong>s<br />

investiga<strong>do</strong>s;<br />

II – busca e apreensão;<br />

III – interceptação telefônica;<br />

IV – perícias;<br />

V – acareações;<br />

VI – depoimentos de autoridades e cidadãos;<br />

VII – requerimentos de <strong>do</strong>cumentos e objetos em poder de<br />

particulares, revesti<strong>do</strong>, para este, de caráter compulsório;<br />

VIII – requisitar ou requerer, de servi<strong>do</strong>res ou órgãos públicos,<br />

<strong>do</strong>cumentos ou diligências, bem como requerer ao Tribunal ou Conselho de<br />

Contas respectivo, a realização de inspeções e auditorias que entender<br />

necessárias;<br />

IX – a captação e a interceptação ambiental de sinais<br />

eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise;<br />

X – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em<br />

tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializa<strong>do</strong>s pertinentes;<br />

XI – todas as demais diligências permitidas na lei processual que<br />

se fizerem necessárias.<br />

Parágrafo único. Os <strong>do</strong>cumentos e demais meios de prova sigilosos<br />

receberão tratamento apropria<strong>do</strong>, e aquele que os divulgar sem autorização<br />

incorrerá na prática <strong>do</strong> crime de violação de sigilo funcional, ora previsto no<br />

art. 325 <strong>do</strong> Decreto-lei nº 2.848, de 1940.<br />

Art. 6º. Os atos determinantes de quebra de sigilo serão fundamenta<strong>do</strong>s<br />

circunstanciadamente no momento de sua efetivação.<br />

Parágrafo único. Em caso contrário, a própria comissão, mediante<br />

reavaliação <strong>do</strong>s motivos que o ensejaram deverá anulá-lo e editar novo ato,<br />

devidamente motiva<strong>do</strong>, se assim entender.<br />

Art. 7º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas<br />

quan<strong>do</strong> ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:<br />

I – não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em<br />

infração penal;<br />

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;<br />

III – o fato investiga<strong>do</strong> constituir infração penal punida, no<br />

máximo, com pena de detenção.

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