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Volume 1 - Ministério do Esporte

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"Art. 50 ..........................................................................................<br />

§ 3 o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas ou às<br />

entidades de prática desportiva, por infrações cometidas pelas<br />

outras categorias não profissionais.” (NR)<br />

Por fim, por meio <strong>do</strong> acréscimo de um parágrafo único ao art. 57,<br />

exigimos prestação de contas <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s pela Federação das<br />

Associações de Atletas Profissionais:<br />

“Art.57.........................................................................................<br />

Parágrafo único. A Federação das Associações de Atletas<br />

Profissionais – FAAP prestará contas, semestralmente, à<br />

Secretaria Nacional <strong>do</strong>s <strong>Esporte</strong>s <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> <strong>Esporte</strong> e<br />

Turismo, <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> caput deste<br />

artigo, bem como de suas respectivas destinações. (AC)<br />

5.2.1.3- Regulamentação da Profissão de Agente Esportivo<br />

O terceiro projeto de lei de iniciativa desta CPI propõe a<br />

regulamentação da profissão de agente esportivo, atividade até há pouco<br />

relegada à uma posição marginal na estrutura desportiva, mas que, de fato,<br />

assumiu papel importante nas negociações <strong>do</strong>s eventos, das transferências e<br />

na representação de atletas. A normatização legal desta atividade torna-se<br />

fundamental para que seja praticada com transparência e obedeça a<br />

instrumentos de controle social indispensáveis.

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