Volume 1 - Ministério do Esporte
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"Art. 50 ..........................................................................................<br />
§ 3 o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas ou às<br />
entidades de prática desportiva, por infrações cometidas pelas<br />
outras categorias não profissionais.” (NR)<br />
Por fim, por meio <strong>do</strong> acréscimo de um parágrafo único ao art. 57,<br />
exigimos prestação de contas <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s pela Federação das<br />
Associações de Atletas Profissionais:<br />
“Art.57.........................................................................................<br />
Parágrafo único. A Federação das Associações de Atletas<br />
Profissionais – FAAP prestará contas, semestralmente, à<br />
Secretaria Nacional <strong>do</strong>s <strong>Esporte</strong>s <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> <strong>Esporte</strong> e<br />
Turismo, <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> caput deste<br />
artigo, bem como de suas respectivas destinações. (AC)<br />
5.2.1.3- Regulamentação da Profissão de Agente Esportivo<br />
O terceiro projeto de lei de iniciativa desta CPI propõe a<br />
regulamentação da profissão de agente esportivo, atividade até há pouco<br />
relegada à uma posição marginal na estrutura desportiva, mas que, de fato,<br />
assumiu papel importante nas negociações <strong>do</strong>s eventos, das transferências e<br />
na representação de atletas. A normatização legal desta atividade torna-se<br />
fundamental para que seja praticada com transparência e obedeça a<br />
instrumentos de controle social indispensáveis.