Volume 1 - Ministério do Esporte
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aras vezes têm-se busca<strong>do</strong> investir contra CPIs sob tal linha argumentativa,<br />
fazen<strong>do</strong>-se mister, destarte, aclarar tal faculdade.<br />
Ressaltou-se, por igual, a possibilidade de a CPI representar antes<br />
mesmo <strong>do</strong> relatório final, com a finalidade de evitar-se a ocorrência de<br />
prescrição contra a Justiça Pública ou, ainda, resguardar-se contra pessoa que<br />
houver ameaça<strong>do</strong> parlamentares ou assessores (§ 5º <strong>do</strong> Art. 2º). De<br />
conseguinte, remanescem protegi<strong>do</strong>s os trabalhos sem que seja necessário<br />
aguardar-se seu término para tomar as providências demandadas pelas<br />
hipóteses, sempre presentes, de ocorrência de prescrição ou ameaças contra o<br />
colegia<strong>do</strong>.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong>-se a necessidade de<br />
compatibilização entre os princípios da igualdade entre parlamentares e da<br />
colegialidade, bem assim, o fato de que as conclusões nem sempre refletem as<br />
correntes divergentes dentro das CPIs, instrumentalizou-se a prerrogativa de<br />
representação pela minoria, desde que aprovada pela terça parte <strong>do</strong>s<br />
integrantes da comissão (Art. 3º).<br />
Na criação dessa verdadeira via alternativa, considerou-se, ainda,<br />
o preceito da obrigatoriedade de representação em face da ciência de atos<br />
ilícitos, que rege a atuação de to<strong>do</strong>s os agentes públicos e, também, o<br />
reconhecimento de que até mesmo o Poder Judiciário, por ocasião de eventual<br />
apreciação da matéria originária da CPI, pode vir a suportar jurisdição<br />
discordante, não sen<strong>do</strong>, dessarte, útil, ao ordenamento jurídico, a a<strong>do</strong>ção de<br />
entendimentos compulsoriamente monolíticos sobre atos e fatos de regra<br />
carrega<strong>do</strong>s de tons polêmicos.