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Volume 1 - Ministério do Esporte

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aras vezes têm-se busca<strong>do</strong> investir contra CPIs sob tal linha argumentativa,<br />

fazen<strong>do</strong>-se mister, destarte, aclarar tal faculdade.<br />

Ressaltou-se, por igual, a possibilidade de a CPI representar antes<br />

mesmo <strong>do</strong> relatório final, com a finalidade de evitar-se a ocorrência de<br />

prescrição contra a Justiça Pública ou, ainda, resguardar-se contra pessoa que<br />

houver ameaça<strong>do</strong> parlamentares ou assessores (§ 5º <strong>do</strong> Art. 2º). De<br />

conseguinte, remanescem protegi<strong>do</strong>s os trabalhos sem que seja necessário<br />

aguardar-se seu término para tomar as providências demandadas pelas<br />

hipóteses, sempre presentes, de ocorrência de prescrição ou ameaças contra o<br />

colegia<strong>do</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong>-se a necessidade de<br />

compatibilização entre os princípios da igualdade entre parlamentares e da<br />

colegialidade, bem assim, o fato de que as conclusões nem sempre refletem as<br />

correntes divergentes dentro das CPIs, instrumentalizou-se a prerrogativa de<br />

representação pela minoria, desde que aprovada pela terça parte <strong>do</strong>s<br />

integrantes da comissão (Art. 3º).<br />

Na criação dessa verdadeira via alternativa, considerou-se, ainda,<br />

o preceito da obrigatoriedade de representação em face da ciência de atos<br />

ilícitos, que rege a atuação de to<strong>do</strong>s os agentes públicos e, também, o<br />

reconhecimento de que até mesmo o Poder Judiciário, por ocasião de eventual<br />

apreciação da matéria originária da CPI, pode vir a suportar jurisdição<br />

discordante, não sen<strong>do</strong>, dessarte, útil, ao ordenamento jurídico, a a<strong>do</strong>ção de<br />

entendimentos compulsoriamente monolíticos sobre atos e fatos de regra<br />

carrega<strong>do</strong>s de tons polêmicos.

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