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Volume 1 - Ministério do Esporte

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apuração de fato determina<strong>do</strong> e por prazo certo, sen<strong>do</strong> suas conclusões, se for o<br />

caso, encaminhadas ao <strong>Ministério</strong> Público, para que promova a responsabilidade<br />

civil ou criminal <strong>do</strong>s infratores.<br />

§ 1º Poderão ser objeto de investigação da comissão to<strong>do</strong>s aqueles fatos e<br />

pessoas submeti<strong>do</strong>s às competências legislativa, fiscalizatória e jurisdicional <strong>do</strong><br />

órgão legiferante.<br />

§ 2º Caberá aos parlamentares deliberar, por ocasião de sua criação, sobre<br />

o grau de determinabilidade que baste para justificar a formação da comissão.<br />

§ 3º As conclusões serão também enviadas a to<strong>do</strong>s os demais órgãos<br />

estatais de controle, sempre que os fatos apura<strong>do</strong>s repercutirem nas respectivas<br />

esferas de competência.<br />

§ 4º Após o término de seus trabalhos, desde que presentes motivos<br />

devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, os <strong>do</strong>cumentos sigilosos poderão ser envia<strong>do</strong>s aos<br />

órgãos designa<strong>do</strong>s no caput, bem como no parágrafo anterior, com base no<br />

instituto da transferência de sigilo, previsto na Lei Complementar nº<br />

105/2001.<br />

§ 5º Haven<strong>do</strong> risco de perecimento <strong>do</strong> objeto tutela<strong>do</strong> pelo interesse<br />

público em face <strong>do</strong> decurso <strong>do</strong> tempo até a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos, ou ainda,<br />

ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> ameaça contra os parlamentares ou dirigida aos seus assessores,<br />

poderá o colegia<strong>do</strong> enviar, por cautela, informações e <strong>do</strong>cumentos para o<br />

<strong>Ministério</strong> Público, bem como para os órgãos referi<strong>do</strong>s no § 3º, no momento em<br />

que se fizer necessário, ainda que anteriormente ao término <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Art. 3º. Desde que entenderem presentes indícios da prática de ilícitos, a<br />

terça parte <strong>do</strong>s membros da comissão parlamentar de inquérito poderá<br />

encaminhar representação válida às autoridades e órgãos a que se referem o<br />

caput e § 3º <strong>do</strong> Art. 2º desta Lei, poden<strong>do</strong>, para tal, valer-se de to<strong>do</strong> o acervo<br />

<strong>do</strong>cumental produzi<strong>do</strong> pela CPI.<br />

Art. 4º. A CPI poderá requisitar a cooperação de servi<strong>do</strong>res de outros<br />

órgãos, bem como contratar especialistas para cumprir seu mister.<br />

Art. 5º. A comissão parlamentar de inquérito promoverá diretamente as<br />

seguintes diligências, sempre mediante circunstanciada fundamentação:

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