Volume 1 - Ministério do Esporte
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apuração de fato determina<strong>do</strong> e por prazo certo, sen<strong>do</strong> suas conclusões, se for o<br />
caso, encaminhadas ao <strong>Ministério</strong> Público, para que promova a responsabilidade<br />
civil ou criminal <strong>do</strong>s infratores.<br />
§ 1º Poderão ser objeto de investigação da comissão to<strong>do</strong>s aqueles fatos e<br />
pessoas submeti<strong>do</strong>s às competências legislativa, fiscalizatória e jurisdicional <strong>do</strong><br />
órgão legiferante.<br />
§ 2º Caberá aos parlamentares deliberar, por ocasião de sua criação, sobre<br />
o grau de determinabilidade que baste para justificar a formação da comissão.<br />
§ 3º As conclusões serão também enviadas a to<strong>do</strong>s os demais órgãos<br />
estatais de controle, sempre que os fatos apura<strong>do</strong>s repercutirem nas respectivas<br />
esferas de competência.<br />
§ 4º Após o término de seus trabalhos, desde que presentes motivos<br />
devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, os <strong>do</strong>cumentos sigilosos poderão ser envia<strong>do</strong>s aos<br />
órgãos designa<strong>do</strong>s no caput, bem como no parágrafo anterior, com base no<br />
instituto da transferência de sigilo, previsto na Lei Complementar nº<br />
105/2001.<br />
§ 5º Haven<strong>do</strong> risco de perecimento <strong>do</strong> objeto tutela<strong>do</strong> pelo interesse<br />
público em face <strong>do</strong> decurso <strong>do</strong> tempo até a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos, ou ainda,<br />
ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> ameaça contra os parlamentares ou dirigida aos seus assessores,<br />
poderá o colegia<strong>do</strong> enviar, por cautela, informações e <strong>do</strong>cumentos para o<br />
<strong>Ministério</strong> Público, bem como para os órgãos referi<strong>do</strong>s no § 3º, no momento em<br />
que se fizer necessário, ainda que anteriormente ao término <strong>do</strong>s trabalhos.<br />
Art. 3º. Desde que entenderem presentes indícios da prática de ilícitos, a<br />
terça parte <strong>do</strong>s membros da comissão parlamentar de inquérito poderá<br />
encaminhar representação válida às autoridades e órgãos a que se referem o<br />
caput e § 3º <strong>do</strong> Art. 2º desta Lei, poden<strong>do</strong>, para tal, valer-se de to<strong>do</strong> o acervo<br />
<strong>do</strong>cumental produzi<strong>do</strong> pela CPI.<br />
Art. 4º. A CPI poderá requisitar a cooperação de servi<strong>do</strong>res de outros<br />
órgãos, bem como contratar especialistas para cumprir seu mister.<br />
Art. 5º. A comissão parlamentar de inquérito promoverá diretamente as<br />
seguintes diligências, sempre mediante circunstanciada fundamentação: