Volume 1 - Ministério do Esporte
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Em conclusão, atribuiu-se, enfim, às CPIs, o plexo de poderes<br />
que, induvi<strong>do</strong>samente, lhes confere a Constituição da República, não se<br />
olvidan<strong>do</strong> da importância de que, em última análise, podem vir, algum dia, a<br />
revestir-se tais colegia<strong>do</strong>s, constituin<strong>do</strong>-se em derradeiro recurso da ordem<br />
jurídica contra desafios de magnitude e gênero imprevisíveis.<br />
5.3- Recomendações<br />
Conquanto tenha guarda<strong>do</strong> estrito respeito às disposições<br />
constitucionais (CF, art. 58, § 3º) e regimentais (RISF, art. 145, § 1º) que<br />
limitam as investigações das Comissões Parlamentares de Inquérito ao exame<br />
<strong>do</strong>s fatos determina<strong>do</strong>s que lhe tenham da<strong>do</strong> origem, no curso <strong>do</strong> inquérito<br />
esta Comissão foi obrigada a agregar novos conhecimentos e a perseguir<br />
caminhos inicialmente não imagina<strong>do</strong>s, sob pena de simular ignorância e de<br />
faltar com seus deveres perante a Nação.<br />
Ao longo <strong>do</strong>s trabalhos, a par <strong>do</strong>s problemas de gestão, ficaram<br />
evidentes, no universo desportivo investiga<strong>do</strong>, disfunções na relação laboral<br />
entre clubes e atletas, na organização de calendários, na eficiência <strong>do</strong>s órgãos<br />
judicantes. Além dessas, e como tema recorrente em depoimentos e<br />
contribuições recebi<strong>do</strong>s por esta Comissão, a constatação <strong>do</strong> agravamento das<br />
situações de violência nos espetáculos esportivos, especialmente nos jogos de<br />
futebol.