18.11.2012 Views

Volume 1 - Ministério do Esporte

Volume 1 - Ministério do Esporte

Volume 1 - Ministério do Esporte

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 2º O futebol pratica<strong>do</strong> por atletas profissionais é<br />

regula<strong>do</strong> por normas nacionais e pelas regras<br />

internacionais de prática desportiva aceitas pela entidade<br />

de administração nacional <strong>do</strong> desporto, sen<strong>do</strong> as<br />

atividades relacionadas às suas competições entendidas<br />

como ato de comércio por força desta Lei.<br />

A referida regulamentação, obrigatoriamente, deve-se fazer<br />

acompanhar da prescrição de que a exploração da atividade é privativa de<br />

entidades constituídas na forma da legislação comercial, de acor<strong>do</strong> com o art.<br />

3º deste projeto. É mister registrar, em primeiro lugar, que esta determinação<br />

não obriga as atuais entidades de prática ou de administração a se<br />

transformarem em sociedades comerciais. Somente o farão se<br />

voluntariamente optarem pela exploração da atividade, por razões de ordem<br />

pública, regulamentada como ato de comércio. Finalmente, cabe lembrar que,<br />

ainda que o fizesse, tal medida não feriria o princípio da autonomia conferida<br />

às entidades desportivas no inciso I <strong>do</strong> artigo 217 da Constituição Federal,<br />

que se restringe à "organização e o funcionamento", omitin<strong>do</strong>-se quanto à sua<br />

forma de constituição.<br />

Art. 3º As atividades relacionadas à administração e à prática<br />

de competições de atletas profissionais de futebol, de acor<strong>do</strong><br />

com o previsto no art. 2º desta Lei, são privativas de:<br />

I - entidades de administração, ligas, e entidades de prática<br />

constituídas na forma das sociedades comerciais admitidas na<br />

legislação em vigor;<br />

II - entidades de administração regional e nacional que<br />

constituírem sociedade comercial para a administração das<br />

atividades de que trata este artigo, com participação<br />

obrigatória, no capital social, das entidades de prática de suas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!