Volume 1 - Ministério do Esporte
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Art. 2º O futebol pratica<strong>do</strong> por atletas profissionais é<br />
regula<strong>do</strong> por normas nacionais e pelas regras<br />
internacionais de prática desportiva aceitas pela entidade<br />
de administração nacional <strong>do</strong> desporto, sen<strong>do</strong> as<br />
atividades relacionadas às suas competições entendidas<br />
como ato de comércio por força desta Lei.<br />
A referida regulamentação, obrigatoriamente, deve-se fazer<br />
acompanhar da prescrição de que a exploração da atividade é privativa de<br />
entidades constituídas na forma da legislação comercial, de acor<strong>do</strong> com o art.<br />
3º deste projeto. É mister registrar, em primeiro lugar, que esta determinação<br />
não obriga as atuais entidades de prática ou de administração a se<br />
transformarem em sociedades comerciais. Somente o farão se<br />
voluntariamente optarem pela exploração da atividade, por razões de ordem<br />
pública, regulamentada como ato de comércio. Finalmente, cabe lembrar que,<br />
ainda que o fizesse, tal medida não feriria o princípio da autonomia conferida<br />
às entidades desportivas no inciso I <strong>do</strong> artigo 217 da Constituição Federal,<br />
que se restringe à "organização e o funcionamento", omitin<strong>do</strong>-se quanto à sua<br />
forma de constituição.<br />
Art. 3º As atividades relacionadas à administração e à prática<br />
de competições de atletas profissionais de futebol, de acor<strong>do</strong><br />
com o previsto no art. 2º desta Lei, são privativas de:<br />
I - entidades de administração, ligas, e entidades de prática<br />
constituídas na forma das sociedades comerciais admitidas na<br />
legislação em vigor;<br />
II - entidades de administração regional e nacional que<br />
constituírem sociedade comercial para a administração das<br />
atividades de que trata este artigo, com participação<br />
obrigatória, no capital social, das entidades de prática de suas