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Volume 1 - Ministério do Esporte

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VI - fali<strong>do</strong>s.<br />

Conforme foi argumenta<strong>do</strong>, a eleição de dirigentes ama<strong>do</strong>res,<br />

que passam a gerir atividade negocial vultosa, utilizan<strong>do</strong> os espaços, as<br />

oportunidades patrimoniais e a intermediação <strong>do</strong>s negócios das entidades em<br />

proveito próprio, contan<strong>do</strong> com impunidade garantida pelo fato de que o<br />

associa<strong>do</strong> não objetiva o lucro e o dirigente não obedece às obrigações e às<br />

responsabilidades patrimoniais, fiscais e tributária da legislação comercial,<br />

cristalizou uma cultura de descaso com as obrigações legais. Uma Lei de<br />

Responsabilidade Social não poderia deixar de criar obrigações acessórias,<br />

instrumentos indiretos de fiscalização, que permitam ao Poder Público exercer<br />

o devi<strong>do</strong> controle sobre esta atividade econômica.<br />

Assim, no art. 8º, o projeto institui a obrigatoriedade da<br />

apresentação de certidões negativas de débito, a cada competição, sob pena da<br />

entidade promotora se tornar deve<strong>do</strong>ra solidária.<br />

Art. 8º As entidades de administração e as ligas <strong>do</strong> futebol<br />

pratica<strong>do</strong> por atleta profissional deverão exigir das entidades<br />

de prática e das sociedades por elas constituídas, na forma <strong>do</strong><br />

inciso III <strong>do</strong> artigo 3º desta Lei, participantes de suas<br />

competições antes <strong>do</strong> início de cada competição, sob pena de se<br />

tornarem solidariamente responsabilizadas pelos débitos<br />

tributário e previdenciário daquelas:<br />

I - apresentação da cópia de seus atos constitutivos, com a<br />

certidão <strong>do</strong> respectivo Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;<br />

II- certidões negativas de débitos perante a Fazenda Pública e a<br />

Seguridade Social atualizadas.

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