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Volume 1 - Ministério do Esporte

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Impende recordar, ademais, as alterações observadas no instituto<br />

em tela, sob os pontos de vista político, social e processual penal, as quais,<br />

com efeito, estão a demandar os meios adequa<strong>do</strong>s e razoáveis. Observe-se<br />

que, em uma apreciação última, as comissões parlamentares de inquérito<br />

poderiam prevenir, até mesmo, a bancarrota da própria ordem constituída,<br />

fazen<strong>do</strong>-se mister implementar, destarte, em sua inteireza, a determinação<br />

constitucional de emprego <strong>do</strong>s poderes de investigação inerentes às<br />

autoridades judiciárias.<br />

Outra inteligência que fosse atribuída a tais prerrogativas<br />

conflitaria frontalmente com poderes expressa e marcadamente atribui<strong>do</strong>s ao<br />

Poder Legislativo pela própria Carta Política, uma vez que o legisla<strong>do</strong>r<br />

constitucional cui<strong>do</strong>u de espancar quaisquer dúvidas sobre a natureza e<br />

extensão de tais poderes, adicionan<strong>do</strong> a voz “próprios” ao sujeito “autoridades<br />

judiciárias”. Anote-se, nesse passo, que vem a ser princípio geral de<br />

hermenêutica, aquele que diz não conter a norma palavras inúteis, ao passo<br />

que se interpreta as constituições sob o prisma <strong>do</strong> cânon da máxima<br />

efetividade.<br />

Partin<strong>do</strong>-se, assim, <strong>do</strong>s níti<strong>do</strong>s parâmetros constitucionais,<br />

amol<strong>do</strong>u-se construção jurídica apta a regulamentar os poderes inerentes às<br />

comissões parlamentares de inquérito.<br />

Vislumbrou-se a necessidade premente e sempre presente de<br />

delimitar com maior nitidez alguns aspectos jurídicos <strong>do</strong>s colegia<strong>do</strong>s,<br />

freqüentemente debati<strong>do</strong>s por ocasião de sua instituição e, não poucas vezes,<br />

ataca<strong>do</strong>s na via judicial.

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