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subjetividade em paul ricoeur.pdf - FILOSOFIANET

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O pensador que Ricoeur toma para essa abordag<strong>em</strong> é Rawls, com sua Teoria da<br />

justiça, na qual procurou dar uma solução ao enigma da fundação da república – que Kant e<br />

Rousseau não teriam realizado satisfatoriamente 275 – b<strong>em</strong> como uma objeção à idéia de justiça<br />

do utilitarismo – segundo a qual deve-se sacrificar o prazer privado <strong>em</strong> prol do prazer da<br />

maioria, não obstante ger<strong>em</strong>-se bodes expiatórios. Rawls propôs uma solução alternativa,<br />

baseada na noção de eqüidade (fairness), que caracterizaria a situação original do contrato a<br />

partir da qual derivaria a justiça das instituições 276 .<br />

Rawls partiu de uma posição original marcada pela eqüidade entre os m<strong>em</strong>bros, a<br />

fim de que eles escolhess<strong>em</strong> os mesmos princípios – o que somente poderia ocorrer num<br />

âmbito hipotético. Essa situação original é descrita na “fábula do véu de ignorância” 277 , que se<br />

justifica pela seguinte razão: “uma vez que os parceiros ignoram o que os diferencia e que<br />

eles são todos igualmente racionais e colocados na mesma situação, é claro que serão todos<br />

convencidos pelo mesmo argumento” 278 .<br />

Os princípios de justiça escolhidos nesse contexto seriam de ord<strong>em</strong> distributiva –<br />

à s<strong>em</strong>elhança de Aristóteles – sendo que a distribuição se estenderia a tudo o que pudesse ser<br />

considerado como coisa a repartir: direitos e deveres, benefícios e cargos indistintamente. E<br />

eles seriam fundamentalmente dois: um que garante iguais liberdades de cidadania (como a<br />

livre-expressão, o voto etc) e outro, chamado “princípio da diferença”, que se aplica a<br />

condições inescapáveis de desigualdade, como aquela que dá prioridade aos menos<br />

favorecidos economicamente, a fim de evitar-lhes o sacrifício <strong>em</strong> prol do b<strong>em</strong> comum. Rawls<br />

justifica a escolha desses princípios com base na teoria da decisão <strong>em</strong> contextos de incerteza,<br />

através do argumento do maximin – decidir-se por aquilo que maximiza a parte mínima – que,<br />

275 Pois Rousseau propôs um legislador como meio para resolver os conflitos políticos, enquanto Kant postulou,<br />

s<strong>em</strong> explicação consistente, um contrato no qual cada m<strong>em</strong>bro preteriria de sua liberdade selvag<strong>em</strong> a favor de<br />

uma liberdade civil. Cf. RICOEUR, O si-mesmo como um outro, p.268.<br />

276 Cf. Id., p.268s.<br />

277 “Entre as características essenciais dessa situação, está o fato de que ninguém conhece seu lugar na sociedade,<br />

sua posição de classe ou seu status social, a sorte que lhe é reservada nas repartições das capacidades e dos dons<br />

naturais, a sua inteligência, a força etc. Assumirei que os parceiros ignoram suas próprias concepções do b<strong>em</strong> ou<br />

suas tendências psicológicas particulares”. RAWLS, Teoria da justiça apud RICOEUR, Sé come um altro, p.333<br />

(O si-mesmo como um outro, p.271).<br />

278 RAWLS apud RICOEUR, O si-mesmo como um outro, p.272.<br />

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