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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 26 - Os tapumes terão a altura mínima <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), e po<strong>de</strong>rão<br />

avançar até a meta<strong>de</strong> da largura do passeio.<br />

§ 1º - A ocupação dos passeios em proporção superior à fixada neste artigo<br />

somente será tolerada quando comprovada a absoluta necessida<strong>de</strong> da medida para execução das<br />

obras e pelo prazo estritamente necessário, após aprovação por parte da Prefeitura.<br />

§ 2º - No caso do parágrafo anterior a ocupação do passeio não po<strong>de</strong>rá ser<br />

superior a 2/3 (dois terços) da largura do mesmo.<br />

§ 3º - Na zona central, a Prefeitura po<strong>de</strong>rá fixar o prazo para utilização dos<br />

passeios nas condições <strong>de</strong>ste artigo, obrigando a construção <strong>de</strong> dispositivo especial para proteção<br />

do público.<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> paralisação da obra por mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, o tapume<br />

<strong>de</strong>verá ser recuado para o alinhamento dos prédios vizinhos, <strong>de</strong> maneira a <strong>de</strong>ixar o passeio<br />

totalmente livre.<br />

Art. 27 - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, ou <strong>de</strong>molição,<br />

será obrigatória a colocação <strong>de</strong> andaimes <strong>de</strong> proteção, tipo ban<strong>de</strong>jas salva-vidas, com<br />

espaçamento <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos, até o máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) metros, salvo o disposto no artigo<br />

28.”<br />

Parágrafo único - Os andaimes <strong>de</strong> proteção constarão <strong>de</strong> um estrado horizontal <strong>de</strong><br />

1,20m (um metro e vinte centímetros) <strong>de</strong> largura mínima, dotado <strong>de</strong> guarda-corpo até a altura <strong>de</strong><br />

1,00m (um metro) com inclinação aproximada <strong>de</strong> 45º (quarenta e cinco graus).<br />

Art. 28 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas, e as pare<strong>de</strong>s e<br />

obras realizadas junto às divisas dos lotes, <strong>de</strong>verão ter andaimes fechados em toda a sua altura,<br />

mediante tabuado <strong>de</strong> vedação, com separação máxima vertical <strong>de</strong> 0,10m (<strong>de</strong>z centímetros) entre<br />

tábuas, ou tela apropriada.<br />

Parágrafo único - O tabuado <strong>de</strong> vedação po<strong>de</strong>rá apresentar em cada pavimento<br />

uma solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 0,60m (sessenta centímetros), em toda a extensão da<br />

fachada, para fins <strong>de</strong> iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro do<br />

andaime correspon<strong>de</strong>nte ao piso do pavimento imediatamente superior.<br />

Art. 29 - Concluída a estrutura do edifício, po<strong>de</strong>rão ser instalados andaimes<br />

mecânicos, mediante comunicação prévia a Prefeitura.<br />

§ 1º - Esses andaimes <strong>de</strong>verão ser dotados <strong>de</strong> guarda-corpo, em todos os lados<br />

livres, até a altura <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte centímetros).<br />

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