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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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) outros locais <strong>de</strong> trabalho, 3,00m (três metros) po<strong>de</strong>ndo ser permitidas reduções<br />

até 2,70m (dois metros e setenta centímetros), segundo a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida.<br />

V - em salas <strong>de</strong> espetáculo, auditórios e outros locais <strong>de</strong> reunião, 6,00m (seis<br />

metros) po<strong>de</strong>ndo ser permitidas reduções até 4,00m (quatro metros), em locais <strong>de</strong> área inferior a<br />

250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); nas frisas, camarotes e galerias, 2,50m (dois<br />

metros e cinqüenta centímetros);<br />

VI - em garagens, 2,30m (dois metros e trinta centímetros);<br />

VII - em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se <strong>de</strong>stinarem;<br />

VIII - em corredores e passagens, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

IX - em armazéns, salões e <strong>de</strong>pósitos, excetuados os domiciliares, 3,00m (três<br />

metros);<br />

X - em outros compartimentos, os fixados pela autorida<strong>de</strong> municipal competente,<br />

segundo o critério <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> ou analogia.<br />

SEÇÃO XII<br />

Das Áreas <strong>de</strong> Estacionamento<br />

Art. 126 - Os espaços <strong>de</strong> manobra e estacionamento <strong>de</strong> automóveis serão<br />

projetados <strong>de</strong> forma que estas operações não sejam executadas nos logradouros públicos.<br />

Art. 127 - Os estacionamentos coletivos e comerciais <strong>de</strong>verão ter área <strong>de</strong><br />

acumulação, acomodação e manobra dimensionada <strong>de</strong> forma a comportar, no mínimo, 3% (três<br />

por cento) <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong>. Esta porcentagem po<strong>de</strong>rá ser inferior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado que a<br />

área <strong>de</strong> acumulação possui capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorver 90% (noventa por cento) da fila provável na<br />

hora <strong>de</strong> pico.<br />

§ 1º - No cálculo da área <strong>de</strong> acumulação, acomodação e manobra po<strong>de</strong>rão ser<br />

consi<strong>de</strong>radas as áreas <strong>de</strong>stinadas às rampas e faixas <strong>de</strong> acesso às vagas <strong>de</strong> estacionamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que possuam a largura mínima <strong>de</strong> 6,00m para sentido duplo.<br />

§ 2º - Quando se tratar <strong>de</strong> estacionamento com acesso controlado, o espaço <strong>de</strong><br />

acumulação <strong>de</strong>verá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local <strong>de</strong> controle.<br />

Art. 128 - As faixas <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> automóveis <strong>de</strong>verão apresentar largura<br />

mínima <strong>de</strong> 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) e altura livre <strong>de</strong> 2,10m (dois metros<br />

e <strong>de</strong>z centímetros).<br />

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