Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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XI - vestiários: 6,00m² (seis metros quadrados);<br />
XII - largura <strong>de</strong> corredores e passagens:<br />
a) em habitações unifamiliares e unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong> habitações<br />
multifamiliares, 0,90m (noventa centímetros);<br />
b) em outros tipos <strong>de</strong> edificações:<br />
- quando <strong>de</strong> uso comum ou coletivo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);<br />
- quando <strong>de</strong> uso restrito, po<strong>de</strong>rá ser admitida redução até 0,90m (noventa<br />
centímetros).<br />
XIII - compartimentos <strong>de</strong>stinados a outros fins, valores sujeitos a justificação.<br />
Art. 125 - Os pés-direitos não po<strong>de</strong>rão ser inferiores aos estabelecidos nas normas<br />
específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir:<br />
I - nas habitações:<br />
a) salas e dormitórios: 2,70m (dois metros e setenta centímetros);<br />
b) garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);<br />
c) porões, <strong>de</strong>pósitos, a<strong>de</strong>gas e sótãos: 2,00m (dois metros);<br />
d) nos <strong>de</strong>mais compartimentos: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />
e) não serão consi<strong>de</strong>rados habitáveis os compartimentos cujo pé direito for<br />
inferior a 2,00 m (dois metros).<br />
II - nas edificações <strong>de</strong>stinadas a comércio e serviços:<br />
a) em pavimentos térreos, 3,00m (três metros);<br />
b) em pavimentos superiores, 2,70m (dois metros e setenta centímetros);<br />
c) porões, <strong>de</strong>pósitos, a<strong>de</strong>gas e sótãos, quando não <strong>de</strong>stinados a locais <strong>de</strong> trabalho:<br />
2,00m (dois metros);<br />
d) garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);<br />
e) não serão consi<strong>de</strong>rados habitáveis os compartimentos cujo pé direito for<br />
inferior a 2,00m (dois metros).<br />
III - nas escolas:<br />
a) nas salas <strong>de</strong> aula e anfiteatros, mínimo <strong>de</strong> 3,00m (três metros);<br />
b) instalações sanitárias: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).<br />
IV - em locais <strong>de</strong> trabalho:<br />
a) indústrias, fábricas e gran<strong>de</strong>s oficinas, 4,00m (quatro metros), po<strong>de</strong>ndo ser<br />
permitidas reduções até 3,00m (três metros), segundo a natureza dos trabalhos;<br />
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