18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 55 - Todos os edifícios ou unida<strong>de</strong>s econômicas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes disporão <strong>de</strong><br />

meios <strong>de</strong> saída, consistindo em portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-os diretamente à<br />

via pública.<br />

Parágrafo único - Não será permitida a colocação <strong>de</strong> qualquer fecho nas passagens<br />

entre os andares, seja em porta, gra<strong>de</strong>, ou qualquer tipo <strong>de</strong> vedação, ainda que <strong>de</strong> fácil remoção,<br />

permitindo-se somente o fechamento a chave, das portas para a via pública.<br />

Art. 56 - Nos corredores ou passagens, ligando as vias públicas com meios <strong>de</strong><br />

saída, não será permitida a colocação <strong>de</strong> vitrinas ou exercício <strong>de</strong> comércio ou qualquer outra<br />

ativida<strong>de</strong> que reduza as suas dimensões.<br />

Art. 57 - Quando um edifício se <strong>de</strong>stinar a diferentes ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verão ser<br />

exigidos meios <strong>de</strong> saídas próprios para cada um quando houver incompatibilida<strong>de</strong> entre elas.<br />

§ 1° - Quando, <strong>de</strong>vido às proporções do edifício, se justificar apenas uma saída,<br />

ainda assim será exigida uma saída <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 2º - As portas <strong>de</strong> saída <strong>de</strong>verão abrir-se obrigatoriamente direcionada para o<br />

lado externo da edificação e não po<strong>de</strong>rão reduzir a largura da passagem.<br />

§ 3º - Nenhuma porta <strong>de</strong>verá abrir-se diretamente para uma escada, <strong>de</strong>vendo<br />

medir entre elas um espaço mínimo (patamar) <strong>de</strong> 0,60m (sessenta centímetros).<br />

Art. 58 - A largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa <strong>de</strong> escada com<br />

a via pública, será a da escada.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> o corredor ou entrada servir a mais <strong>de</strong> uma escada,<br />

ou a escada e elevador, a sua largura mínima será <strong>de</strong> 2,00m (dois metros).<br />

Art. 59 - A largura mínima dos corredores será:<br />

I - 0,90m (noventa centímetros) para os corredores internos e externo dos<br />

edifícios, <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong> uma residência ou conjunto <strong>de</strong> salas;<br />

II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os corredores <strong>de</strong> uso comum dos<br />

edifícios <strong>de</strong> habitação coletiva ou <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> comercial;<br />

Art. 60 - Nos casos do item II do artigo anterior, os corredores <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer<br />

às condições seguintes:<br />

I - ter as suas pare<strong>de</strong>s revestidas com material liso e impermeável até a altura <strong>de</strong><br />

1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

II - receber luz direta e ter ventilação permanente, quando a sua extensão exce<strong>de</strong>r<br />

a 10,00m (<strong>de</strong>z metros).<br />

15

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!