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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 89 - Para fins <strong>de</strong> iluminação e ventilação natural, todo compartimento <strong>de</strong>verá<br />

dispor <strong>de</strong> abertura comunicando-o diretamente com o exterior.<br />

§ 1º - Excetuam-se os corredores <strong>de</strong> uso privativo, os <strong>de</strong> uso coletivo até 10,00m<br />

(<strong>de</strong>z metros) <strong>de</strong> comprimento, poços e saguões <strong>de</strong> elevadores, <strong>de</strong>vendo as escadas <strong>de</strong> uso comum<br />

ter iluminação natural, direta ou indireta.<br />

§ 2º - Para efeito <strong>de</strong> insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em<br />

planta, serão contadas entre as projeções das saliências, excetuando-se os beirais com até 0,70m<br />

(setenta centímetros).<br />

Art. 90 - Consi<strong>de</strong>ram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação <strong>de</strong><br />

quaisquer compartimentos, em prédios <strong>de</strong> um pavimento e <strong>de</strong> até 4,00m (quatro metros) <strong>de</strong><br />

altura:<br />

I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² (seis metros<br />

quadrados) e dimensão mínima <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) em quaisquer <strong>de</strong> seus lados;<br />

II - espaços livres abertos nas duas extremida<strong>de</strong>s ou em uma <strong>de</strong>las (corredores), <strong>de</strong><br />

largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quer quando junto às divisas do<br />

lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, <strong>de</strong> altura não superior a 4,00m (quatro<br />

metros). A medida da largura <strong>de</strong>ve ser tomada sempre do eixo da abertura e perpendicularmente<br />

à divisa do imóvel.<br />

Parágrafo único - A altura referida neste artigo será a altura média no plano da<br />

pare<strong>de</strong> voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.<br />

Art. 91 - Consi<strong>de</strong>ram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação <strong>de</strong><br />

dormitórios, salas, salões, e locais <strong>de</strong> trabalho, em prédios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento ou altura<br />

superior a 4,00m (quatro metros):<br />

I - os espaços livres fechados que contenham, em plano horizontal, área<br />

equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro) on<strong>de</strong> H representa a diferença <strong>de</strong> nível<br />

entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado<br />

ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;<br />

II - os espaços livres abertos nas duas extremida<strong>de</strong>s ou em uma <strong>de</strong>las (corredores),<br />

junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, <strong>de</strong> largura maior ou igual a h/6 (H dividido<br />

por seis), com o mínimo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros). A medida da largura <strong>de</strong>ve ser tomada do eixo<br />

da abertura e perpendicularmente à divisa do imóvel.<br />

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