Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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§ 2 º - Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização <strong>de</strong><br />
andaimes mecânicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> colocação prévia <strong>de</strong> um andaime <strong>de</strong> proteção, à altura <strong>de</strong><br />
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.<br />
Art. 30 - Os andaimes fechados po<strong>de</strong>rão avançar até a meta<strong>de</strong> da largura do<br />
passeio, observando o máximo <strong>de</strong> 3,00m (três metros).<br />
Art. 31 - Em caso algum po<strong>de</strong>rão prejudicar a iluminação pública, a visibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> placas <strong>de</strong> nomenclatura <strong>de</strong> ruas e <strong>de</strong> dísticos, aparelhos <strong>de</strong> sinalização <strong>de</strong> trânsito, assim como<br />
o funcionamento <strong>de</strong> equipamento ou instalações <strong>de</strong> quaisquer serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, os<br />
tapumes <strong>de</strong> proteção, os andaimes fechados e os <strong>de</strong> proteção a que se referem os artigos<br />
anteriores.<br />
Art. 32 - Durante o período <strong>de</strong> construção, o responsável pela obra é obrigado a<br />
conservar o passeio fronteiriço, <strong>de</strong> forma a oferecer boas condições <strong>de</strong> trânsito aos pe<strong>de</strong>stres.<br />
Art. 33 - Não será permitida a ocupação <strong>de</strong> qualquer parte do passeio público com<br />
materiais <strong>de</strong> construção, além do alinhamento do tapume.<br />
Art. 34 - Os tapumes <strong>de</strong>verão ser executados com materiais facilmente<br />
removíveis.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Proteção Contra Descargas Atmosféricas<br />
Art. 35 - Devem, obrigatoriamente, serem equipados com sistema <strong>de</strong> proteção<br />
contra <strong>de</strong>scargas atmosféricas:<br />
I - os edifícios em que habitualmente se reúna gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas, tais<br />
como repartições públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, gran<strong>de</strong>s lojas e outros com<br />
essa característica;<br />
II - os edifícios que contenham objetos <strong>de</strong> valor especial, principalmente os<br />
científicos e artísticos;<br />
III - as chaminés das fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou<br />
construções particularmente elevadas;<br />
IV - Os edifícios em que sejam fabricados ou <strong>de</strong>positados materiais inflamáveis e<br />
explosivos, tais como fábricas <strong>de</strong> munições, <strong>de</strong> artigos pirotécnicos <strong>de</strong> munições explosivas,<br />
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