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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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100<br />

I - a largura mínima das escadas será <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros), sempre que utilizadas por número <strong>de</strong> pessoas igual ou inferior a 100 (cem);<br />

II - ultrapassando esse número, aumentarão <strong>de</strong> largura à razão <strong>de</strong> 8 (oito)<br />

milímetros por pessoa exce<strong>de</strong>nte;<br />

III - sempre que o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus consecutivos exce<strong>de</strong>r a 16 (<strong>de</strong>zesseis), será<br />

obrigatória a intercalação <strong>de</strong> patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento <strong>de</strong> 1,20m (um<br />

metro e vinte centímetros), sempre que não haja mudança <strong>de</strong> direção, ou 60% (sessenta por<br />

cento) da largura da escada, quando houver esta mudança, respeitado o mínimo <strong>de</strong> 1,20m (um<br />

metro e vinte centímetros);<br />

IV - nas escadas em curva não serão admitidos <strong>de</strong>graus em leque, <strong>de</strong>vendo todas<br />

as mudanças <strong>de</strong> direção serem interligadas por patamares;<br />

V - sempre que a largura da escada ultrapasse <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta<br />

centímetros) será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, <strong>de</strong> tal forma que as<br />

subdivisões não ultrapassem a largura <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

VI - sempre que não haja mudança <strong>de</strong> direção nas escadas, os corrimãos <strong>de</strong>vem<br />

ser contínuos;<br />

VII - é obrigatória a colocação <strong>de</strong> corrimãos contínuos junto às pare<strong>de</strong>s da caixa<br />

da escada;<br />

VIII - o cálculo dos <strong>de</strong>graus será feito <strong>de</strong> modo que o dobro da altura do piso em<br />

centímetros não seja inferior a 62 (sessenta e dois), nem superior a 64 (sessenta e quatro),<br />

respeitada a altura <strong>de</strong> 0,17m (<strong>de</strong>zessete centímetros) e a largura <strong>de</strong> 0,30m (trinta centímetros);<br />

IX - o lance final das escadas será orientado na direção da saída;<br />

X - só serão permitidas salas <strong>de</strong> espetáculo no pavimento térreo e no<br />

imediatamente superior, ou inferior, <strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, ser assegurado o rápido<br />

escoamento dos espectadores;<br />

XI - quando a sala <strong>de</strong> reunião ou espetáculo estiver colocada em pavimento<br />

superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas<br />

para saídas autônomas.<br />

Art. 480 - As escadas po<strong>de</strong>rão ser substituídas por rampas, sendo <strong>de</strong> 12% (doze<br />

por cento) a sua inclinação máxima.<br />

Art. 481 - A largura dos corredores será proporcional ao número provável <strong>de</strong><br />

pessoas que por eles transitam no sentido <strong>de</strong> escoamento, consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima:

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