Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 61 - As escadas terão a largura livre <strong>de</strong>, no mínimo:<br />
I - 0,90m (noventa centímetros) quando se <strong>de</strong>stinar ao uso <strong>de</strong> uma única<br />
residência;<br />
II <strong>–</strong> 1,20m (um metro e vinte centímetros), nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
§ 1º - Po<strong>de</strong>rão ser executadas escadas tipo caracol para as residências e em<br />
estabelecimentos comerciais, quando <strong>de</strong> uso restrito <strong>de</strong> seus funcionários.<br />
§ 2º - Quando se tratar <strong>de</strong> escadas <strong>de</strong>stinadas a fins secundários, <strong>de</strong> acesso a<br />
compartimentos não habitáveis, a juízo da Prefeitura, po<strong>de</strong>rão ser reduzidos esses mínimos.<br />
Art. 62 - As escadas <strong>de</strong>verão ter em toda a sua extensão uma altura mínima <strong>de</strong><br />
2,00m (dois metros).<br />
Art. 63 - Nos edifícios <strong>de</strong> habitação coletiva, comercial ou comercial-resi<strong>de</strong>ncial,<br />
as escadas serão <strong>de</strong> material incombustível.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se aos edifícios <strong>de</strong> 3 (três) ou mais pavimentos,<br />
qualquer que seja o seu <strong>de</strong>stino, todas as exigências <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Art. 64 - Todas as vezes que o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus exce<strong>de</strong>r a 19 (<strong>de</strong>zenove), será<br />
obrigatório um patamar intermediário.<br />
Art. 65 - As escadas não po<strong>de</strong>rão ter dimensões inferiores aos valores<br />
estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações <strong>de</strong> que fazem parte e,<br />
quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:<br />
I - <strong>de</strong>graus, com piso (p) e espelho (e), aten<strong>de</strong>ndo à relação: 0,63m ≤ 2e + p ≤<br />
0,64m, sendo 16,0cm < e < 18,0cm, com tolerância <strong>de</strong> 0,5cm.<br />
II - larguras:<br />
a) quando <strong>de</strong> uso comum ou coletivo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);<br />
b) quando <strong>de</strong> uso restrito po<strong>de</strong>rá ser admitida redução até 0,90m (noventa<br />
centímetros);<br />
c) quando, no caso especial <strong>de</strong> acesso a giraus, torres, a<strong>de</strong>gas e situações<br />
similares, 0,60m (sessenta centímetros);<br />
Parágrafo único - As escadas <strong>de</strong> segurança obe<strong>de</strong>cerão às normas <strong>de</strong>finidas pelos<br />
órgãos competentes.<br />
Art. 66 - Nas escadas dos edifícios <strong>de</strong> habitação coletiva, comercial ou <strong>de</strong><br />
qualquer <strong>de</strong>stinação, com mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a colocação <strong>de</strong> corrimão.<br />
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