Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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pe<strong>de</strong>stres;<br />
XIX - passeio ou calçada: parte do logradouro público <strong>de</strong>stinado ao trânsito <strong>de</strong><br />
XX - pavimento: conjunto <strong>de</strong> compartimentos situados no mesmo nível, numa<br />
edificação;<br />
XXI - pavimento térreo: aquele <strong>de</strong>finido em projeto, po<strong>de</strong>ndo situar-se entre<br />
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima ou 1,00m (um metro) abaixo do nível mediano<br />
do logradouro público junto à testada principal do lote ou gleba, na linha <strong>de</strong> projeção horizontal<br />
da fachada da edificação consi<strong>de</strong>rada:<br />
a) quando os blocos <strong>de</strong> edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só<br />
plano <strong>de</strong> entrada ou com diferença <strong>de</strong> cota <strong>de</strong> até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a<br />
referência <strong>de</strong> nível será a linha da fachada do conjunto;<br />
b) será permitido o movimento <strong>de</strong> terra necessário para colocar o pavimento térreo<br />
no nível do logradouro público <strong>de</strong> acesso à edificação;<br />
c) o pavimento térreo po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>senvolvido em vários planos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />
sempre permaneçam entre as cotas <strong>de</strong> mais 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e menos<br />
1,00m (um metro) em relação ao terreno natural no ponto consi<strong>de</strong>rado;<br />
XXII - pé-direito: menor distância vertical entre o piso e o forro <strong>de</strong> um<br />
compartimento;<br />
XXIII - recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a<br />
divisa do lote;<br />
XXIV - área útil: é o espaço <strong>de</strong> uma edificação, consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> uso privativo do<br />
proprietário;<br />
XXV - área comum: é o espaço <strong>de</strong> uso comum aos moradores <strong>de</strong> uma habitação<br />
coletiva, <strong>de</strong>stinado a acessos, lazer e serviços;<br />
XXVI - área total: é a soma da área útil e a área comum nas habitações <strong>de</strong> uso<br />
coletivo;<br />
XXVII - fração i<strong>de</strong>al: é a porcentagem <strong>de</strong> terreno correspon<strong>de</strong>nte a uma unida<strong>de</strong><br />
em habitação coletiva;<br />
XXVIII - taxa <strong>de</strong> ocupação: a porcentagem obtida pela relação entre a projeção<br />
horizontal da área coberta construída e a área total do terreno;<br />
XXIX - unida<strong>de</strong> autônoma resi<strong>de</strong>ncial: conjunto <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> uso<br />
privativo para moradia; no caso <strong>de</strong> edifícios, coinci<strong>de</strong> com apartamentos;<br />
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