Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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II - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença, ainda<br />
que <strong>de</strong> acordo com os dispositivos <strong>de</strong>sta lei;<br />
III - quando for multado mais <strong>de</strong> uma vez durante a execução dos mesmos<br />
serviços e obras;<br />
IV - quando, em um mesmo ano, for multado mais <strong>de</strong> 3 (três) vezes por infração<br />
durante a execução <strong>de</strong> serviços e obras distintos.<br />
Parágrafo único - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência é aplicável, também, a empresas ou<br />
a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.<br />
SEÇÃO III<br />
Da Suspensão<br />
Art. 543 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão será aplicada ao profissional responsável<br />
nos seguintes casos:<br />
I - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertências;<br />
II - quando modificar projeto <strong>de</strong> serviços e obras aprovado, introduzindo<br />
alterações contrárias a dispositivos <strong>de</strong>sta lei;<br />
III - quando apresentar projeto <strong>de</strong> serviços e obras em flagrante <strong>de</strong>sacordo com o<br />
local on<strong>de</strong> os mesmos serão executados;<br />
IV - quando iniciar ou executar serviços <strong>de</strong> obras sem a necessária licença e em<br />
<strong>de</strong>sacordo com as prescrições <strong>de</strong>sta lei;<br />
V - quando, em face <strong>de</strong> sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela<br />
execução <strong>de</strong> serviços e obras, entregando-os a terceiros sem a <strong>de</strong>vida habilitação;<br />
VI - quando, através <strong>de</strong> sindicância, for apurado que, como autor <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong><br />
serviços e obras, falsificou medidas, a fim <strong>de</strong> burlar dispositivos <strong>de</strong>sta lei;<br />
VII - quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços e obras em<br />
discordância com o projeto aprovado;<br />
VIII - quando praticar atos <strong>de</strong>sabonadores, <strong>de</strong>vidamente constatados em<br />
sindicância, ou for con<strong>de</strong>nado pela Justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura e<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> profissional.<br />
§ 1º - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão é aplicável, também, a empresas que infringirem<br />
quaisquer dos itens do presente artigo.