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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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§ 2º - As fundações das edificações <strong>de</strong>verão ser executadas <strong>de</strong> maneira que não<br />

prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e situadas <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

do lote.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Pare<strong>de</strong>s e dos Pisos<br />

Art. 49 - As pare<strong>de</strong>s tanto externas como internas <strong>de</strong>verão ter espessura mínima<br />

<strong>de</strong> 0,15m (quinze centímetros).<br />

Parágrafo único - As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alvenaria que constituírem divisões entre<br />

economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, <strong>de</strong>verão ter espessura mínima <strong>de</strong><br />

0,20m (vinte centímetros).<br />

Art. 50 - As espessuras mínimas <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s constantes no artigo anterior po<strong>de</strong>rão<br />

ser alteradas, quando forem utilizados materiais <strong>de</strong> natureza diversa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam,<br />

comprovadamente, no mínimo os mesmos índices <strong>de</strong> resistência, impermeabilida<strong>de</strong> e isolamento<br />

térmico e acústico, conforme o caso.<br />

Art. 51 - Serão toleradas pare<strong>de</strong>s provisórias, <strong>de</strong>slocáveis, <strong>de</strong> materiais leves, tais<br />

como ma<strong>de</strong>ira, plástico, vidro e outros indicados pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas,<br />

nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.<br />

Art. 52 - As pare<strong>de</strong>s que estiverem em contato com o solo serão<br />

impermeabilizadas na altura do piso do pavimento térreo.<br />

Art. 53 - As pare<strong>de</strong>s dos edifícios que servirem <strong>de</strong> arrimo ao terreno natural ou a<br />

aterros, terão as duas faces impermeabilizadas até a altura <strong>de</strong> 0,80m (oitenta centímetros) acima<br />

do nível do terreno.<br />

Art. 54 - Os pisos <strong>de</strong> compartimentos apoiados diretamente sobre o solo, <strong>de</strong>verão<br />

ser assentados sob uma camada <strong>de</strong> concreto, impermeabilizado e <strong>de</strong> espessura mínima <strong>de</strong> 0,05m<br />

(cinco centímetros).<br />

SEÇÃO III<br />

Das Portas <strong>de</strong> Saída, Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores<br />

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