Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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abastecimento <strong>de</strong> água e sistema <strong>de</strong> coleta e disposição <strong>de</strong> esgotos, aprovados pela autorida<strong>de</strong><br />
competente.<br />
Art. 107 - A disposição <strong>de</strong> esgotos nos corpos <strong>de</strong> água, bem como em áreas<br />
adjacentes ou <strong>de</strong> influência, só po<strong>de</strong>rá ser feita <strong>de</strong> modo a não causar riscos à saú<strong>de</strong>.<br />
Art. 108 - Todo prédio <strong>de</strong>verá ser abastecido <strong>de</strong> água potável em quantida<strong>de</strong><br />
suficiente ao fim a que se <strong>de</strong>stina, e dotado <strong>de</strong> dispositivos e instalações a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong>stinados a<br />
receber e a conduzir os <strong>de</strong>spejos.<br />
§ 1º - On<strong>de</strong> houver re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> água ou <strong>de</strong> esgotos, em condições <strong>de</strong><br />
atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas e por<br />
elas respectivamente abastecidas ou esgotadas.<br />
§ 2º - É vedada a interligação <strong>de</strong> instalações prediais internas entre prédios<br />
situados em lotes distintos.<br />
Art. 109 - Sempre que o abastecimento <strong>de</strong> água não pu<strong>de</strong>r ser feito com<br />
continuida<strong>de</strong> e sempre que for necessário para o bom funcionamento das instalações prediais<br />
será obrigatória a existência <strong>de</strong> reservatórios prediais.<br />
§ 1º - A capacida<strong>de</strong> mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para<br />
combate a incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante vinte e quatro horas e<br />
calculada segundo critérios fixados pela ABNT.<br />
§ 2º - São obrigatórias a limpeza e a <strong>de</strong>sinfecção periódica dos reservatórios<br />
prediais, na forma indicada pela autorida<strong>de</strong> municipal.<br />
Art. 110 - Não será permitida:<br />
I - a instalação <strong>de</strong> dispositivos para sucção <strong>de</strong> água diretamente das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
distribuição;<br />
II - a passagem <strong>de</strong> tubulações <strong>de</strong> água potável pelo interior <strong>de</strong> fossas, ramais <strong>de</strong><br />
esgotos, poços absorventes, poços <strong>de</strong> visita e caixas <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> esgotos, bem como<br />
tubulações <strong>de</strong> esgoto por reservatórios ou <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> água;<br />
III - a interconexão <strong>de</strong> tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com<br />
tubulações que contenham água proveniente <strong>de</strong> outras fontes <strong>de</strong> abastecimento;<br />
IV - a introdução, direta ou indireta, <strong>de</strong> esgoto em conduto <strong>de</strong> águas pluviais;<br />
V - qualquer outra instalação, processo ou ativida<strong>de</strong> que, a juízo da autorida<strong>de</strong><br />
competente, possa representar risco <strong>de</strong> contaminação <strong>de</strong> água potável;<br />
VI - a ligação <strong>de</strong> ralos <strong>de</strong> águas pluviais e <strong>de</strong> drenagem à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto.<br />
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