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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 455 - Associadas aos crematórios <strong>de</strong>verão existir áreas ver<strong>de</strong>s ao seu redor,<br />

com área mínima <strong>de</strong> 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).<br />

SEÇÃO III<br />

Necrotérios e Velórios<br />

Art. 456 - Os velórios <strong>de</strong>verão ter, pelo menos:<br />

I - sala <strong>de</strong> vigília, com área superior a 20,00m² (vinte metros quadrados);<br />

II - sala <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e espera, proporcional ao número <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> vigília;<br />

III - instalações sanitárias com, pelo menos, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)<br />

lavatório, para cada sexo;<br />

IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas <strong>de</strong> vigília;<br />

V - sala para administração, com área mínima <strong>de</strong> 6,00m² (seis metros quadrados).<br />

Parágrafo único - São permitidas copas em locais a<strong>de</strong>quadamente situados.<br />

SEÇÃO IV<br />

Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres<br />

Art. 457 - Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres<br />

aplicam-se as normas gerais referentes a edificações e as específicas das habitações, no que<br />

couber, complementadas pelo disposto nesta seção.<br />

Art. 458 - Os dormitórios coletivos <strong>de</strong>verão ter área não inferior a 5,00m² (cinco<br />

metros quadrados) por leito; os dormitórios dos tipos quarto ou apartamento <strong>de</strong>verão ter área não<br />

inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados) por leito, com o mínimo <strong>de</strong> 8,00m² (oito metros<br />

quadrados).<br />

Art. 459 - As instalações sanitárias serão na proporção mínima <strong>de</strong> 1 (um) vaso<br />

sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para 10 (<strong>de</strong>z) leitos, além do mictório na proporção<br />

<strong>de</strong> 1 (um) para cada 20 (vinte) leitos.<br />

Art. 460 - Os locais <strong>de</strong>stinados ao armazenamento, preparo, manipulação e<br />

consumo <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às exigências para estabelecimentos comerciais <strong>de</strong><br />

alimentos, no que aplicáveis.<br />

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