Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Parágrafo único - A qualida<strong>de</strong> da água <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>monstrada<br />
pelos responsáveis por locais <strong>de</strong> acampamentos e colônias <strong>de</strong> férias, à Prefeitura, mediante<br />
resultados <strong>de</strong> exames <strong>de</strong> laboratórios, semestralmente, e sempre que solicitado.<br />
SEÇÃO VI<br />
Locais <strong>de</strong> Reunião: Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos<br />
Art. 469 - Locais <strong>de</strong> reuniões, para efeito da observância do disposto nesta seção,<br />
são todos aqueles on<strong>de</strong> possa haver aglomeração <strong>de</strong> pessoas com qualquer finalida<strong>de</strong>, tais como:<br />
cinema, teatro, conferência, esportes, religião, educação e divertimento.<br />
Art. 470 - Nas casas ou locais <strong>de</strong> reunião, todos os elementos da construção que<br />
constituem a estrutura do edifício e bem assim as pare<strong>de</strong>s e as escadas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material<br />
incombustível.<br />
Parágrafo único - A sustentação da cobertura <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> estrutura metálica ou<br />
<strong>de</strong> concreto armado.<br />
Art. 471 - Os forros das platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício,<br />
quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas <strong>de</strong> espetáculos ou <strong>de</strong><br />
reuniões, <strong>de</strong> telhas <strong>de</strong> cobertura, arrancadas pelo vento, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> proteção a<strong>de</strong>quada a<br />
este fim.<br />
Art. 472 - A estrutura <strong>de</strong> sustentação dos pisos dos palcos <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> material<br />
incombustível.<br />
Art. 473 - Não po<strong>de</strong>rá haver porta ou qualquer vão <strong>de</strong> comunicação entre as<br />
<strong>de</strong>pendências das casas <strong>de</strong> diversões e as edificações vizinhas.<br />
Art. 474 - Os gradis <strong>de</strong> proteção ou parapeitos das localida<strong>de</strong>s elevadas <strong>de</strong>verão<br />
ter altura mínima <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte centímetros) e largura suficiente para garantir uma<br />
perfeita segurança.<br />
Art. 475 - Serão exigidos compartimentos sanitários para cada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
localida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente separados para uso <strong>de</strong> um e outro sexo, e sem comunicação direta com<br />
salas <strong>de</strong> reunião.<br />
Art. 476 - Quando se tratar <strong>de</strong> espetáculos ou divertimentos que exijam que seja<br />
conservado fechado o local durante sua realização será obrigatória a instalação <strong>de</strong> renovação<br />
mecânica <strong>de</strong> ar ou ar condicionado, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r ao seguinte:<br />
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