18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

103<br />

Art. 490 - As edificações <strong>de</strong>stinadas a teatros e cinemas <strong>de</strong>verão ter as pare<strong>de</strong>s<br />

externas com espessura mínima <strong>de</strong> 1 (um) tijolo, elevando-se 1,00m (um metro) acima da calha<br />

<strong>de</strong> modo a dar garantia a<strong>de</strong>quada e recíproca contra incêndio.<br />

Art. 491 - Deverão ser adotadas medidas para evitar a transmissão <strong>de</strong> ruídos.<br />

Parágrafo único - A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto <strong>de</strong> casas <strong>de</strong><br />

espetáculos, estudos <strong>de</strong>talhados <strong>de</strong> sua acústica, que será submetido à aprovação.<br />

Art. 492 - Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores<br />

separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes setores não<br />

po<strong>de</strong>rá ultrapassar <strong>de</strong> 250 (duzentas e cinqüenta) poltronas; as poltronas serão dispostas em filas,<br />

observando o seguinte:<br />

I - o espaçamento mínimo entre filas, medido <strong>de</strong> encosto a encosto, será:<br />

pare<strong>de</strong>s.<br />

a) quando situadas na platéia: 0,90m (noventa centímetros);<br />

b) quando situados nos balcões: <strong>de</strong> 0,95m (noventa e cinco centímetros);<br />

II - não po<strong>de</strong>rão as filas ter mais do que 15 (quinze) poltronas;<br />

III - será <strong>de</strong> 5 (cinco) o número <strong>de</strong> poltronas das séries que terminarem junto às<br />

Art. 493 - Deverá ser apresentando o gráfico <strong>de</strong>monstrativo da perfeita<br />

visibilida<strong>de</strong> da tela ou palco, por parte do espectador situado em quaisquer das localida<strong>de</strong>s:<br />

I - tomar-se-á para esta <strong>de</strong>monstração a altura <strong>de</strong> 1,125m (um metro, cento e vinte<br />

e cinco centímetros) para a vista do espectador sentado;<br />

II - nos cinemas, a linha ligando a parte inferior à tela, à vista <strong>de</strong> um observador,<br />

<strong>de</strong>verá passar 12,5cm (doze centímetros e cinco milímetros) acima da vista do observador da fila<br />

seguinte;<br />

III - nos teatros, o ponto <strong>de</strong> visão para construção do gráfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>, será<br />

tomado 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3,00m (três metros) <strong>de</strong><br />

profundida<strong>de</strong>, além da “boca <strong>de</strong> cena”;<br />

IV - quando a tangente da curva do piso, <strong>de</strong>terminada pelo gráfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>,<br />

tiver inclinação superior a 12% (doze por cento) po<strong>de</strong>rá ser substituída pela tangente com essa<br />

inclinação.<br />

Art. 494 - As passagens longitudinais na platéia não <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>graus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que os <strong>de</strong>sníveis possam ser vencidos por rampas <strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> não superior a 12% (doze por<br />

cento).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!