Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 490 - As edificações <strong>de</strong>stinadas a teatros e cinemas <strong>de</strong>verão ter as pare<strong>de</strong>s<br />
externas com espessura mínima <strong>de</strong> 1 (um) tijolo, elevando-se 1,00m (um metro) acima da calha<br />
<strong>de</strong> modo a dar garantia a<strong>de</strong>quada e recíproca contra incêndio.<br />
Art. 491 - Deverão ser adotadas medidas para evitar a transmissão <strong>de</strong> ruídos.<br />
Parágrafo único - A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto <strong>de</strong> casas <strong>de</strong><br />
espetáculos, estudos <strong>de</strong>talhados <strong>de</strong> sua acústica, que será submetido à aprovação.<br />
Art. 492 - Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores<br />
separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes setores não<br />
po<strong>de</strong>rá ultrapassar <strong>de</strong> 250 (duzentas e cinqüenta) poltronas; as poltronas serão dispostas em filas,<br />
observando o seguinte:<br />
I - o espaçamento mínimo entre filas, medido <strong>de</strong> encosto a encosto, será:<br />
pare<strong>de</strong>s.<br />
a) quando situadas na platéia: 0,90m (noventa centímetros);<br />
b) quando situados nos balcões: <strong>de</strong> 0,95m (noventa e cinco centímetros);<br />
II - não po<strong>de</strong>rão as filas ter mais do que 15 (quinze) poltronas;<br />
III - será <strong>de</strong> 5 (cinco) o número <strong>de</strong> poltronas das séries que terminarem junto às<br />
Art. 493 - Deverá ser apresentando o gráfico <strong>de</strong>monstrativo da perfeita<br />
visibilida<strong>de</strong> da tela ou palco, por parte do espectador situado em quaisquer das localida<strong>de</strong>s:<br />
I - tomar-se-á para esta <strong>de</strong>monstração a altura <strong>de</strong> 1,125m (um metro, cento e vinte<br />
e cinco centímetros) para a vista do espectador sentado;<br />
II - nos cinemas, a linha ligando a parte inferior à tela, à vista <strong>de</strong> um observador,<br />
<strong>de</strong>verá passar 12,5cm (doze centímetros e cinco milímetros) acima da vista do observador da fila<br />
seguinte;<br />
III - nos teatros, o ponto <strong>de</strong> visão para construção do gráfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>, será<br />
tomado 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3,00m (três metros) <strong>de</strong><br />
profundida<strong>de</strong>, além da “boca <strong>de</strong> cena”;<br />
IV - quando a tangente da curva do piso, <strong>de</strong>terminada pelo gráfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>,<br />
tiver inclinação superior a 12% (doze por cento) po<strong>de</strong>rá ser substituída pela tangente com essa<br />
inclinação.<br />
Art. 494 - As passagens longitudinais na platéia não <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>graus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que os <strong>de</strong>sníveis possam ser vencidos por rampas <strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> não superior a 12% (doze por<br />
cento).