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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Médio 2,30 4,50 2,30<br />

Gran<strong>de</strong> 2,50 5,00 2,30<br />

Deficiente físico 3,50 5,50 2,30<br />

Moto 1,00 2,00 2,00<br />

Utilitário 3,00 5,50 3,00<br />

Carro forte 3,00 10,00 4,50<br />

Caminhões e Ônibus 3,00 15,00 4,50<br />

Parágrafo único - A vaga paralela à faixa <strong>de</strong> acesso será acrescida <strong>de</strong> 1,00m (um<br />

metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e<br />

utilitários e 2,00m (dois metros) no comprimento e 2,00m (dois metros) na largura para<br />

caminhões, ônibus e carro forte.<br />

Art. 133 - Quando o estacionamento for coberto, ou em subsolo, <strong>de</strong>verá dispor <strong>de</strong><br />

ventilação permanente por aberturas que garantam a ventilação cruzada e que correspondam, no<br />

mínimo, a 3% (três por cento) da área do ambiente.<br />

§ 1º - O vão <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> veículos, quando guarnecido por portas vazadas ou<br />

gra<strong>de</strong>adas, po<strong>de</strong>rá ser computado no cálculo <strong>de</strong>ssas aberturas.<br />

§ 2º - A ventilação natural po<strong>de</strong>rá ser substituída ou suplementada por dutos ou<br />

meios mecânicos, dimensionados a garantir a renovação <strong>de</strong> 5 (cinco) volumes <strong>de</strong> ar do ambiente<br />

por hora.<br />

Art. 134 - O número <strong>de</strong> vagas utilizadas nos estacionamentos será distribuída a<br />

critério do proprietário, observando-se que a distinção <strong>de</strong> vagas para veículos pequenos é <strong>de</strong>, no<br />

máximo, 20% (vinte por cento) do número total <strong>de</strong> vagas, <strong>de</strong>vendo o autor do projeto especificar<br />

nas peças gráficas a que tipo <strong>de</strong> veículo se <strong>de</strong>stina cada vaga. A não especificação indicará<br />

sempre a vaga para veículo médio.<br />

Parágrafo único - O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, não se aplica aos condomínios<br />

horizontais <strong>de</strong> interesse social.<br />

Art. 135 - Será permitido que as vagas <strong>de</strong> veículos exigidas para as edificações<br />

ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou <strong>de</strong> fundos.<br />

Art. 136 - As áreas <strong>de</strong> estacionamento que porventura não estejam previstas neste<br />

código serão, por semelhança, estabelecidas pela Prefeitura.<br />

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