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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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I - <strong>de</strong> R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) por falsear cálculos do<br />

projeto e elementos <strong>de</strong> memoriais justificativos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe<br />

alterações <strong>de</strong> qualquer espécie;<br />

II - <strong>de</strong> R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) por assumir<br />

responsabilida<strong>de</strong> da execução <strong>de</strong> um serviço ou obra e entregá-lo a terceiros, sem a <strong>de</strong>vida<br />

habilitação técnica.<br />

Parágrafo único - O valor da multa previsto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo serão<br />

reajustados em janeiro <strong>de</strong> cada ano, em função da variação do Índice Geral <strong>de</strong> Preços <strong>de</strong><br />

Mercado-IGPM, da Fundação Getúlio Vargas-FGV.<br />

Art. 548 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma<br />

responsável e ao proprietário serão as seguintes:<br />

I - <strong>de</strong> R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) pela execução <strong>de</strong><br />

serviços e obras sem licença ou em <strong>de</strong>sacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo<br />

<strong>de</strong>sta lei;<br />

II - <strong>de</strong> R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo não cumprimento<br />

<strong>de</strong> intimação em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> vistoria ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações fixadas no laudo <strong>de</strong> vistoria.<br />

Parágrafo único - O valor da multa previsto nos incisos I e II, <strong>de</strong>ste artigo, serão<br />

reajustados em janeiro <strong>de</strong> cada ano, em função da variação do Índice Geral <strong>de</strong> Preços <strong>de</strong><br />

Mercado-IGPM, da Fundação Getúlio Vargas-FGV.<br />

Art. 549 - Ao não cumprimento a quaisquer dispositivos ou exigências feitos pela<br />

presente lei, caberá ao infrator uma multa <strong>de</strong> R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 600,00 (seiscentos<br />

reais).<br />

Parágrafo único - O valor da multa previsto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo será reajustado<br />

em janeiro <strong>de</strong> cada ano, em função da variação do Índice Geral <strong>de</strong> Preços <strong>de</strong> Mercado-IGPM, da<br />

Fundação Getúlio Vargas-FGV.<br />

Art. 550 - Quando as multas forem impostas <strong>de</strong> forma regular e através <strong>de</strong> meios<br />

hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão<br />

judicialmente executados.<br />

Art. 551 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.<br />

Art. 552 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

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