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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 219 - As bacias sanitárias <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos:<br />

I - ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou<br />

indiretamente para o exterior;<br />

II - não po<strong>de</strong>rão estar envolvidas com quaisquer materiais como caixas <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira, blocos <strong>de</strong> cimento, cerâmica e outros;<br />

III - os seus receptáculos <strong>de</strong>verão fazer corpo com os respectivos sifões, <strong>de</strong>vendo<br />

permanecer na bacia uma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> água suficiente para impedir a a<strong>de</strong>rência <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos;<br />

IV - serão providas <strong>de</strong> dispositivos que impeçam a aspiração <strong>de</strong> água contaminada<br />

no aparelho para a tubulação <strong>de</strong> água.<br />

Art. 220 - Os mictórios <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> fácil limpeza e aten<strong>de</strong>r aos seguintes<br />

requisitos:<br />

automática;<br />

I - po<strong>de</strong>rão ser do tipo cubo ou calha;<br />

II - <strong>de</strong>verão ser providos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga contínua ou intermitente, provocada ou<br />

III - no mictório do tipo calha, <strong>de</strong> uso coletivo, cada segmento <strong>de</strong> 0,60m (sessenta<br />

centímetros) correspon<strong>de</strong>rá a um mictório do tipo cuba;<br />

IV - os mictórios do tipo cuba <strong>de</strong> uso individual, <strong>de</strong>verão ser separados entre si,<br />

por uma distância <strong>de</strong> 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo, <strong>de</strong> eixo a eixo.<br />

Art. 221 - Os lavatórios <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao seguinte:<br />

a<strong>de</strong>quado:<br />

I - <strong>de</strong>vem estar situados no conjunto <strong>de</strong> instalações sanitárias ou em local<br />

II - po<strong>de</strong>rão ser do tipo individual ou coletivo <strong>de</strong>vendo, neste último, cada torneira<br />

correspon<strong>de</strong>r a um lavatório individual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam separados por distâncias não inferior a<br />

0,60m (sessenta centímetros).<br />

Art. 222 - Em todos os locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ser proporcionada, aos<br />

empregados, água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência <strong>de</strong><br />

bebedouros, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios.<br />

Parágrafo único - Os bebedouros serão instalados na proporção <strong>de</strong> um para cada<br />

200 (duzentos) empregados, sendo que o local <strong>de</strong> suprimento <strong>de</strong> água <strong>de</strong>verá estar acima do<br />

nível <strong>de</strong> transbordamento do receptáculo.<br />

Art. 223 - Junto aos locais <strong>de</strong> trabalho serão exigidos vestiários separados, para<br />

cada sexo.<br />

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