Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 299 - O abate do gado <strong>de</strong> qualquer espécie será feito mediante inspeção<br />
veterinária.<br />
§ 1º - Os animais que forem rejeitados serão imediatamente retirados do<br />
matadouro com a competente guia e por conta <strong>de</strong> seus donos.<br />
§ 2º - Os animais abatidos, ou as partes <strong>de</strong> suas carnes ou vísceras, que forem<br />
consi<strong>de</strong>rados impróprios para consumo, serão inutilizados, salvo os que, a juízo da inspeção,<br />
possam ser utilizados para fins industriais.<br />
Art. 300 - Os horários <strong>de</strong> abertura e fechamento do abate do gado, preparo e<br />
entrega da carne ver<strong>de</strong>, condições <strong>de</strong> inspeção veterinária, rejeições e <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong><br />
funcionamento do matadouro, serão estabelecidas em ato do Executivo.<br />
Art. 301 - Os currais <strong>de</strong> matança terão:<br />
I - área proporcional à capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> matança diária do estabelecimento,<br />
a qual é obtida multiplicando-se a capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> matança diária por 2,50m² (dois metros<br />
e cinqüenta centímetros quadrados);<br />
II - piso pavimentado, resistente e anti<strong>de</strong>rrapante;<br />
III - cercas <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> altura, <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro material<br />
resistente, sem cantos vivos ou proeminências.<br />
Art. 302 - Os currais <strong>de</strong> observação obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências do artigo<br />
anterior, com exceção da área que <strong>de</strong>verá ser igual a 5% (cinco por cento) da área dos currais <strong>de</strong><br />
matança.<br />
Art. 303 - Os currais <strong>de</strong> chegada e seleção obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências<br />
referentes aos currais <strong>de</strong> matança.<br />
Art. 304 - O <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> necropsia será constituído <strong>de</strong> sala <strong>de</strong> necropsia e<br />
forno crematório.<br />
Parágrafo único - A sala <strong>de</strong> necropsia terá:<br />
I - piso cerâmico ou equivalente;<br />
II - pare<strong>de</strong>s revestidas até o teto com azulejos claros, ou equivalente;<br />
III - aberturas teladas;<br />
IV - portas com mola.<br />
Art. 305 - A sala <strong>de</strong> matança terá:<br />
I - área total calculada à razão <strong>de</strong> 8,00m² (oito metros quadrados) por boi/hora<br />
II - pé direito <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), no mínimo;<br />
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