18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 299 - O abate do gado <strong>de</strong> qualquer espécie será feito mediante inspeção<br />

veterinária.<br />

§ 1º - Os animais que forem rejeitados serão imediatamente retirados do<br />

matadouro com a competente guia e por conta <strong>de</strong> seus donos.<br />

§ 2º - Os animais abatidos, ou as partes <strong>de</strong> suas carnes ou vísceras, que forem<br />

consi<strong>de</strong>rados impróprios para consumo, serão inutilizados, salvo os que, a juízo da inspeção,<br />

possam ser utilizados para fins industriais.<br />

Art. 300 - Os horários <strong>de</strong> abertura e fechamento do abate do gado, preparo e<br />

entrega da carne ver<strong>de</strong>, condições <strong>de</strong> inspeção veterinária, rejeições e <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong><br />

funcionamento do matadouro, serão estabelecidas em ato do Executivo.<br />

Art. 301 - Os currais <strong>de</strong> matança terão:<br />

I - área proporcional à capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> matança diária do estabelecimento,<br />

a qual é obtida multiplicando-se a capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> matança diária por 2,50m² (dois metros<br />

e cinqüenta centímetros quadrados);<br />

II - piso pavimentado, resistente e anti<strong>de</strong>rrapante;<br />

III - cercas <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> altura, <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro material<br />

resistente, sem cantos vivos ou proeminências.<br />

Art. 302 - Os currais <strong>de</strong> observação obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências do artigo<br />

anterior, com exceção da área que <strong>de</strong>verá ser igual a 5% (cinco por cento) da área dos currais <strong>de</strong><br />

matança.<br />

Art. 303 - Os currais <strong>de</strong> chegada e seleção obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências<br />

referentes aos currais <strong>de</strong> matança.<br />

Art. 304 - O <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> necropsia será constituído <strong>de</strong> sala <strong>de</strong> necropsia e<br />

forno crematório.<br />

Parágrafo único - A sala <strong>de</strong> necropsia terá:<br />

I - piso cerâmico ou equivalente;<br />

II - pare<strong>de</strong>s revestidas até o teto com azulejos claros, ou equivalente;<br />

III - aberturas teladas;<br />

IV - portas com mola.<br />

Art. 305 - A sala <strong>de</strong> matança terá:<br />

I - área total calculada à razão <strong>de</strong> 8,00m² (oito metros quadrados) por boi/hora<br />

II - pé direito <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), no mínimo;<br />

65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!