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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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V - não ter ligação direta com compartimento sanitário ou <strong>de</strong> habitação.<br />

Art. 250 - Os açougues e peixarias, <strong>de</strong>verão satisfazer às condições seguintes:<br />

I - as portas abrirão diretamente para logradouro público, terão a altura mínima <strong>de</strong><br />

2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e largura total, igual ou superior a 2,00m (dois<br />

metros), sendo a medida <strong>de</strong> cada vão, no mínimo, <strong>de</strong> 1,00m (um metro);<br />

II - não terão aberturas <strong>de</strong> comunicação interna, salvo para áreas <strong>de</strong> iluminação ou<br />

ventilação;<br />

III - terão a área mínima <strong>de</strong> 20,00m² (vinte metros quadrados)<br />

IV - os pisos terão ralos e <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s suficientes para o escoamento fácil das<br />

águas <strong>de</strong> lavagem e possuir grelhas com dispositivo <strong>de</strong> fechamento, vedado o lançamento<br />

diretamente no passeio e via pública;<br />

brancos.<br />

V - ter as pare<strong>de</strong>s revestidas até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) com azulejos<br />

Art. 251 - Haverá, sempre, torneiras e ralos dispostos <strong>de</strong> modo a facilitar a<br />

lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento, possuindo os ralos, grelhas com<br />

dispositivo <strong>de</strong> fechamento, sendo vedado o lançamento diretamente no passeio e via pública.<br />

§ 1º - Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório <strong>de</strong> água<br />

com capacida<strong>de</strong> mínima correspon<strong>de</strong>nte ao consumo diário, respeitado o mínimo absoluto <strong>de</strong><br />

1.000 (um mil) litros.<br />

§ 2 º - As caixas d’água, quando subterrâneas, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamente protegidas<br />

contra infiltrações <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Art. 252 - As pare<strong>de</strong>s acima das barras e os forros serão lisos e pintados com tinta<br />

impermeável <strong>de</strong> cor clara, lavável.<br />

Art. 253 - As seções industriais e resi<strong>de</strong>nciais, e <strong>de</strong> instalação sanitária, <strong>de</strong>verão<br />

formar conjuntos distintos na construção do edifício e não po<strong>de</strong>rão comunicar-se diretamente<br />

entre si a não ser através <strong>de</strong> antecâmaras dotadas <strong>de</strong> aberturas para o exterior.<br />

Art. 254 - A critério da autorida<strong>de</strong> municipal, os estabelecimentos cuja natureza<br />

acarrete longa permanência do público, <strong>de</strong>verão ter instalações sanitárias a<strong>de</strong>quadas, à disposição<br />

<strong>de</strong> seus freqüentadores.<br />

Art. 255 - As instalações sanitárias <strong>de</strong>verão ter piso <strong>de</strong> material cerâmico vidrado,<br />

pare<strong>de</strong>s revestidas até 2,00m (dois metros) no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas<br />

com molas e aberturas teladas.<br />

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