Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Parágrafo único - A ma<strong>de</strong>ira, outro material combustível, será tolerado em<br />
esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou alvenaria.<br />
Art. 183 - Nos compartimentos <strong>de</strong>stinados ao comércio somente serão permitidos<br />
estabelecimentos comerciais que não perturbem o sossego dos moradores e cujo funcionamento,<br />
em hipótese alguma, prolongue-se além das 22:00 (vinte e duas) horas.<br />
Art. 184 - A Prefeitura <strong>de</strong>terminará as condições a que <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer o<br />
abastecimento <strong>de</strong> água e o esgotamento do edifício.<br />
Parágrafo único - Quando, a juízo da Prefeitura, for necessário, po<strong>de</strong>rão ser<br />
exigidos os projetos completos das instalações <strong>de</strong> águas e esgotos.<br />
Art. 185 - Os vestíbulos dos apartamentos quando tiverem área superior a 6,00m²<br />
(seis metros quadrados) <strong>de</strong>verão satisfazer às exigências para insolação e iluminação dos<br />
compartimentos <strong>de</strong> uso diurno.<br />
Art. 186 - Os edifícios <strong>de</strong> apartamentos <strong>de</strong>verão possuir equipamento para<br />
combate a incêndio, segundo normas da ABNT e aten<strong>de</strong>ndo às exigências do Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Art. 187 - Nos prédios <strong>de</strong> apartamentos não será permitido <strong>de</strong>positar materiais ou<br />
exercer ativida<strong>de</strong>s que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saú<strong>de</strong> e ao<br />
bem estar dos moradores e vizinhos.<br />
Art. 188 - A habitação do zelador, quando prevista, po<strong>de</strong>rá ser construída em<br />
edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha<br />
e instalação sanitária.<br />
Parágrafo único - As condições técnicas exigidas para os compartimentos da<br />
habitação do zelador, <strong>de</strong>verão ser as mínimas estabelecidas nesta lei, para outros tipos <strong>de</strong><br />
habitação.<br />
Art. 189 - Os edifícios <strong>de</strong> apartamentos ou <strong>de</strong> habitação coletiva <strong>de</strong>verão ser<br />
dotados <strong>de</strong> locais para estacionamento ou guarda <strong>de</strong> veículos que serão cobertos, aten<strong>de</strong>ndo ao<br />
disposto na seção XII, do Capítulo VI <strong>de</strong>ste código.<br />
Parágrafo único - Os locais cobertos po<strong>de</strong>rão ser projetados:<br />
I - no subsolo, respeitada a área dos recuos <strong>de</strong> frente obrigatórios e os acessos,<br />
inclusive as <strong>de</strong>pendências das edificações;<br />
II - no pavimento térreo, quando em pilotis e altura máxima <strong>de</strong> 3,00m (três<br />
metros), não sendo nesse caso consi<strong>de</strong>rado para efeito do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento.<br />
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