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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 240 - As copas e cozinhas <strong>de</strong>verão ter a área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros<br />

quadrados).<br />

Parágrafo único - Quando se tratar <strong>de</strong> copa <strong>de</strong>stinada a servir um único andar, a<br />

área po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> 6,00m² (seis metros quadrados).<br />

Art. 241 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados à lavan<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>verão satisfazer às<br />

mesmas exigências para copas e cozinhas, quanto às pare<strong>de</strong>s, pisos, iluminação e acesso.<br />

Art. 242 - Além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados à habitação, os hotéis <strong>de</strong>verão ter,<br />

no mínimo os compartimentos seguintes:<br />

I - vestíbulo com local <strong>de</strong>stinado à portaria;<br />

II - sala <strong>de</strong>stinada a estar, leitura ou correspondência;<br />

III - os estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter reservatórios <strong>de</strong> água potável, com<br />

capacida<strong>de</strong> que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT;<br />

IV - local centralizado para coleta <strong>de</strong> lixo com terminal em recinto fechado;<br />

V - ter instalação preventiva contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com as Normas Técnicas<br />

da ABNT- Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo.<br />

SEÇÃO III<br />

Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres<br />

Art. 243 - As cozinhas, copas e <strong>de</strong>spensas <strong>de</strong> restaurantes, bares e<br />

estabelecimentos congêneres, terão os pisos revestidos <strong>de</strong> material impermeável, liso, resistente e<br />

não absorvente, e as pare<strong>de</strong>s revestidas, até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), <strong>de</strong> revestimento<br />

cerâmico <strong>de</strong> cor clara, impermeável e lavável.<br />

§ 1º - Esses compartimentos não po<strong>de</strong>rão ser ligados diretamente aos sanitários ou<br />

aos <strong>de</strong> habitação.<br />

§ 2º - Esses compartimentos <strong>de</strong>verão ter os vãos protegidos por dispositivos que<br />

evitem a entrada <strong>de</strong> moscas, roedores, insetos rasteiros e os ralos <strong>de</strong>verão possuir grelhas com<br />

dispositivo <strong>de</strong> fechamento.<br />

Art. 244 - Os salões <strong>de</strong> consumação terão os pisos revestidos <strong>de</strong> material liso,<br />

impermeável, resistente e não absorvente e as pare<strong>de</strong>s revestidas, até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois<br />

metros), <strong>de</strong> material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo da repartição competente.<br />

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