Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 240 - As copas e cozinhas <strong>de</strong>verão ter a área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros<br />
quadrados).<br />
Parágrafo único - Quando se tratar <strong>de</strong> copa <strong>de</strong>stinada a servir um único andar, a<br />
área po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> 6,00m² (seis metros quadrados).<br />
Art. 241 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados à lavan<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>verão satisfazer às<br />
mesmas exigências para copas e cozinhas, quanto às pare<strong>de</strong>s, pisos, iluminação e acesso.<br />
Art. 242 - Além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados à habitação, os hotéis <strong>de</strong>verão ter,<br />
no mínimo os compartimentos seguintes:<br />
I - vestíbulo com local <strong>de</strong>stinado à portaria;<br />
II - sala <strong>de</strong>stinada a estar, leitura ou correspondência;<br />
III - os estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter reservatórios <strong>de</strong> água potável, com<br />
capacida<strong>de</strong> que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT;<br />
IV - local centralizado para coleta <strong>de</strong> lixo com terminal em recinto fechado;<br />
V - ter instalação preventiva contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com as Normas Técnicas<br />
da ABNT- Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros do Estado <strong>de</strong><br />
São Paulo.<br />
SEÇÃO III<br />
Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres<br />
Art. 243 - As cozinhas, copas e <strong>de</strong>spensas <strong>de</strong> restaurantes, bares e<br />
estabelecimentos congêneres, terão os pisos revestidos <strong>de</strong> material impermeável, liso, resistente e<br />
não absorvente, e as pare<strong>de</strong>s revestidas, até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), <strong>de</strong> revestimento<br />
cerâmico <strong>de</strong> cor clara, impermeável e lavável.<br />
§ 1º - Esses compartimentos não po<strong>de</strong>rão ser ligados diretamente aos sanitários ou<br />
aos <strong>de</strong> habitação.<br />
§ 2º - Esses compartimentos <strong>de</strong>verão ter os vãos protegidos por dispositivos que<br />
evitem a entrada <strong>de</strong> moscas, roedores, insetos rasteiros e os ralos <strong>de</strong>verão possuir grelhas com<br />
dispositivo <strong>de</strong> fechamento.<br />
Art. 244 - Os salões <strong>de</strong> consumação terão os pisos revestidos <strong>de</strong> material liso,<br />
impermeável, resistente e não absorvente e as pare<strong>de</strong>s revestidas, até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois<br />
metros), <strong>de</strong> material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo da repartição competente.<br />
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