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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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§ 2º - Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro e, na segunda, a<br />

ligação <strong>de</strong> água será retirada <strong>de</strong>finitivamente, cancelando-se a licença <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />

enquanto a piscina for do proprietário infrator.<br />

Art. 533 - As piscinas serão consi<strong>de</strong>radas áreas construídas e seu projeto e<br />

construção executado e acompanhado por profissional habilitado, <strong>de</strong>ntro das normas vigentes.<br />

CAPÍTULO X<br />

Das Demolições, Reformas, Aumentos e Modificações em Geral<br />

Art. 534 - Nas edificações existentes que tenham sido construídas anteriormente à<br />

presente lei, serão permitidas obras <strong>de</strong> acréscimo, reconstruções parciais ou reformas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />

na formação <strong>de</strong> novas disposições, sejam obe<strong>de</strong>cidas às exigências do presente código e <strong>de</strong>mais<br />

normas em vigor.<br />

§ 1º - Em edifícios já existentes on<strong>de</strong> haja compartimentos <strong>de</strong> permanência diurna<br />

ou noturna, iluminados e ventilados por clarabóias áreas cobertas, será tolerada a execução das<br />

obras tratadas nos itens anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se façam, nesses edifícios, as modificações<br />

necessárias para que todos aqueles compartimentos fiquem dotados <strong>de</strong> iluminação e ventilação<br />

diretas por meio <strong>de</strong> aberturas em plano vertical.<br />

Art. 535 - Quando se tratar <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong> esquina, construído nos alinhamentos das<br />

ruas, será obrigatório o corte do canto normal à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos<br />

e <strong>de</strong> 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong> comprimento no mínimo.<br />

§ 1º - O remate po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> qualquer forma, a juízo da Prefeitura, contanto que o<br />

corte seja inscrito nos alinhamentos citados.<br />

§ 2º - Em edificações <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1 (um) pavimento, o canto cortado só é exigido<br />

andar térreo.<br />

SEÇÃO I<br />

Modificações dos Lotes Edificados<br />

Art. 536 - Toda modificação <strong>de</strong> lotes edificados, quer se trate <strong>de</strong> diminuição ou<br />

aumento das suas áreas, está sujeita a aprovação prévia e <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer, além das<br />

<strong>de</strong>terminações da lei <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do solo, às seguintes condições:

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