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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 271 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e anti<strong>de</strong>rrapante sobre<br />

base a<strong>de</strong>quada e as pare<strong>de</strong>s, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e<br />

resistente.<br />

Art. 272 - As quitandas e casas <strong>de</strong> frutas, as casas <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> aves e ovos, os<br />

empórios, mercearias, armazéns, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> frutas, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> gêneros alimentícios e<br />

estabelecimentos congêneres serão constituídos, no mínimo, por seção <strong>de</strong> venda.<br />

Art. 273 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção <strong>de</strong><br />

venda com consumação e sanitários para uso do público, separados por sexo.<br />

Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> que trata este artigo, que mantenham<br />

serviços <strong>de</strong> lanches, <strong>de</strong>verão possuir também copa-quente.<br />

Art. 274 - Os restaurantes terão cozinha, copa, se necessário, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> gêneros<br />

alimentícios e seção <strong>de</strong> venda com consumação.<br />

Parágrafo único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em<br />

cozinhas industriais licenciadas po<strong>de</strong>rá ser dispensada a existência <strong>de</strong> cozinha, a critério da<br />

autorida<strong>de</strong> municipal.<br />

Art. 275 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

matéria-prima e seção <strong>de</strong> venda com consumação.<br />

Parágrafo único - Se no mesmo estabelecimento houver venda <strong>de</strong> caldo <strong>de</strong> cana,<br />

<strong>de</strong>verá haver local apropriado para <strong>de</strong>pósito e limpeza <strong>de</strong> cana, com características idênticas às<br />

do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima bem como local apropriado para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> bagaço.<br />

Art. 276 - Os estabelecimentos industriais <strong>de</strong> moagem <strong>de</strong> café serão instalados em<br />

locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração <strong>de</strong> qualquer outro ramo <strong>de</strong><br />

comércio ou indústria <strong>de</strong> produtos alimentícios. Estes estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter aprovação do<br />

órgão encarregado do controle do meio ambiente.<br />

Art. 277 - Os estabelecimentos industriais <strong>de</strong> torrefação e moagem <strong>de</strong> café terão<br />

ainda:<br />

I - <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas à torrefação, moagem e embalagem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou<br />

não, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;<br />

II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />

III - seção <strong>de</strong> venda e/ou expedição.<br />

Art. 278 - As docerias, “buffets” e estabelecimentos congêneres terão:<br />

I - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />

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