Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 271 - Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e anti<strong>de</strong>rrapante sobre<br />
base a<strong>de</strong>quada e as pare<strong>de</strong>s, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e<br />
resistente.<br />
Art. 272 - As quitandas e casas <strong>de</strong> frutas, as casas <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> aves e ovos, os<br />
empórios, mercearias, armazéns, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> frutas, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> gêneros alimentícios e<br />
estabelecimentos congêneres serão constituídos, no mínimo, por seção <strong>de</strong> venda.<br />
Art. 273 - Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção <strong>de</strong><br />
venda com consumação e sanitários para uso do público, separados por sexo.<br />
Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> que trata este artigo, que mantenham<br />
serviços <strong>de</strong> lanches, <strong>de</strong>verão possuir também copa-quente.<br />
Art. 274 - Os restaurantes terão cozinha, copa, se necessário, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> gêneros<br />
alimentícios e seção <strong>de</strong> venda com consumação.<br />
Parágrafo único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em<br />
cozinhas industriais licenciadas po<strong>de</strong>rá ser dispensada a existência <strong>de</strong> cozinha, a critério da<br />
autorida<strong>de</strong> municipal.<br />
Art. 275 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
matéria-prima e seção <strong>de</strong> venda com consumação.<br />
Parágrafo único - Se no mesmo estabelecimento houver venda <strong>de</strong> caldo <strong>de</strong> cana,<br />
<strong>de</strong>verá haver local apropriado para <strong>de</strong>pósito e limpeza <strong>de</strong> cana, com características idênticas às<br />
do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima bem como local apropriado para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> bagaço.<br />
Art. 276 - Os estabelecimentos industriais <strong>de</strong> moagem <strong>de</strong> café serão instalados em<br />
locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração <strong>de</strong> qualquer outro ramo <strong>de</strong><br />
comércio ou indústria <strong>de</strong> produtos alimentícios. Estes estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter aprovação do<br />
órgão encarregado do controle do meio ambiente.<br />
Art. 277 - Os estabelecimentos industriais <strong>de</strong> torrefação e moagem <strong>de</strong> café terão<br />
ainda:<br />
I - <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas à torrefação, moagem e embalagem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou<br />
não, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;<br />
II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />
III - seção <strong>de</strong> venda e/ou expedição.<br />
Art. 278 - As docerias, “buffets” e estabelecimentos congêneres terão:<br />
I - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />
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