Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 403 - O local para instalação dos institutos e clínicas <strong>de</strong> beleza sob<br />
responsabilida<strong>de</strong> médica, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos <strong>de</strong><br />
trabalho em geral, <strong>de</strong>verão satisfazer mais às seguintes exigências:<br />
I - piso <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável, pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cor clara com barra<br />
lisa, resistente e impermeável, até 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> altura, no mínimo, <strong>de</strong> material<br />
aprovado pela Prefeitura;<br />
II - forros <strong>de</strong> cor clara;<br />
III - compartimentos separados até o forro por pare<strong>de</strong>s ou divisões ininterruptas <strong>de</strong><br />
cor clara e <strong>de</strong>stinados a:<br />
a) recepção, com área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados);<br />
b) consultas, com área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados);<br />
c) aplicações, com área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados).<br />
Art. 404 - Os estabelecimentos <strong>de</strong> que trata esta seção terão entrada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />
não po<strong>de</strong>ndo suas <strong>de</strong>pendências ser utilizadas para outros fins, nem servir <strong>de</strong> passagem para<br />
outro local.<br />
SEÇÃO XXIII<br />
Estabelecimentos Veterinários e Congêneres<br />
Art. 405 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> pensão e a<strong>de</strong>stramento <strong>de</strong> animais domésticos <strong>de</strong> pequeno porte, serão<br />
permitidos <strong>de</strong>ntro do perímetro urbano, em local autorizado pela Prefeitura.<br />
Art. 406 - Os canis dos hospitais e clínicas <strong>de</strong>verão ser individuais, localizados em<br />
recinto fechado, providos <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>stinados a evitar a exalação <strong>de</strong> odores e a propagação<br />
<strong>de</strong> ruídos incômodos, construídos <strong>de</strong> alvenaria, com revestimento impermeável, po<strong>de</strong>ndo as<br />
gaiolas ser <strong>de</strong> ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.<br />
Art. 407 - Nos estabelecimentos <strong>de</strong> pensão e a<strong>de</strong>stramento, os canis po<strong>de</strong>rão ser<br />
do tipo solário individual, <strong>de</strong>vendo, neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela <strong>de</strong><br />
arame e providos <strong>de</strong> abrigo.<br />
Art. 408 - Os canis <strong>de</strong>vem ser providos <strong>de</strong> esgotos com <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado, dispor<br />
<strong>de</strong> água corrente e sistema apropriado <strong>de</strong> ventilação.<br />
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