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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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SEÇÃO XI<br />

Piscinas<br />

108<br />

Art. 520 - Para efeito <strong>de</strong>ste código, as piscinas se classificam nas quatro<br />

categorias seguintes:<br />

I - piscinas <strong>de</strong> uso público: as utilizáveis pelo público em geral;<br />

II - piscinas <strong>de</strong> uso coletivo restrito: as utilizáveis por grupos restritos, tais como,<br />

condomínios, escolas, entida<strong>de</strong>s, associação, hotéis, motéis e congêneres;<br />

III - piscinas <strong>de</strong> uso familiar: as piscinas <strong>de</strong> residências unifamiliares;<br />

IV - piscinas <strong>de</strong> uso especial: as <strong>de</strong>stinadas a outros fins que não o esporte ou a<br />

recreação, tais como as terapêuticas e outras.<br />

§ 1º - As piscinas <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> uso coletivo restrito <strong>de</strong>verão possuir alvará<br />

<strong>de</strong> funcionamento, que será fornecido pela Prefeitura, após a vistoria <strong>de</strong> suas instalações.<br />

§ 2º - As piscinas <strong>de</strong> uso familiar e <strong>de</strong> uso especial ficam dispensadas do alvará <strong>de</strong><br />

funcionamento.<br />

Art. 521 - Os vestiários e as instalações sanitárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes por sexo,<br />

conterão, pelo menos:<br />

I - vasos sanitários e lavatórios na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 60 (sessenta)<br />

homens e 1 (um) para cada 40 (quarenta) mulheres;<br />

II - mictórios na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens;<br />

III - chuveiros, na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas.<br />

§ 1º - Os chuveiros <strong>de</strong>verão ser localizados <strong>de</strong> forma a tornar obrigatória a sua<br />

utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.<br />

§ 2º - Os vasos sanitários <strong>de</strong>verão ser localizados <strong>de</strong> forma a facilitar a sua<br />

utilização antes dos chuveiros.<br />

Art. 522 - A área do tanque será isolada, por meio <strong>de</strong> divisória a<strong>de</strong>quada.<br />

Parágrafo único - O ingresso nesta área só será permitido após a passagem<br />

obrigatória por chuveiro.<br />

Art. 523 - A água do tanque <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às seguintes condições:<br />

I - permitir visibilida<strong>de</strong> perfeita a observador colocado à beira do tanque, <strong>de</strong> um<br />

azulejo negro <strong>de</strong> 0,15m x 0,15m (quinze centímetros por quinze centímetros), colocado na parte<br />

mais profunda do tanque;

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